Processo 0000706-42.2011.5.04.0751
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0000706-42.2011.5.04.0751 AGRAVANTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE AGRAVADO: INOCENCIO RITTER DA ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7dd1f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000706-42.2011.5.04.0751 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (RS16035) Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PAB LOCAL Recorrido: Advogado(s): INOCENCIO RITTER DA ROSA ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido: Advogado(s): RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido: RUBEM IRINEU KEMPF Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 1066402; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 7b03630). Representação processual regular (id 992517b). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. No julgamento da ADC n. 58, "a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento", o STF fixou marcos para modulação dos efeitos da decisão: "...(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC". Sobre a aplicação da referida modulação, citam-se decisões do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser devida a incidência dos critérios da ADC nº 58 somente sobre o saldo remanescente, bem como afastando a dedução/compensação dos montantes já pagos por outros critérios anteriores. Nessa linha: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. RETIFICAÇÃO DE TODO O CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO PARA APLICAÇÃO RETROATIVA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. AMORTIZAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM I DOS EFEITOS MODULATÓRIOS. O Supremo Tribunal…
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