Processo 0000706-44.2021.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000706-44.2021.8.17.2670 AUTOR(A): AMARO BATISTA GONCALVES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - BANCO BRADESCO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237087034, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por AMARO BATISTA GONÇALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S/A, na qual o autor, aposentado pelo INSS com renda de um salário mínimo, alega desconhecer e não ter contratado cinco empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário nº 170.882.399-6, quais sejam: contratos nº 621033800 e nº 627977568 (Banco Itaú), nº 3367733858 e nº 015676032 (Banco Bradesco), e nº 326053390-0 (Banco Pan), requerendo a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida na decisão ID 82309399, determinando a suspensão imediata de todos os descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, bem como concedendo gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova. Os três bancos réus comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer. Citados, os réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A apresentaram contestação tempestivamente. O Banco Itaú Consignado S.A. foi citado posteriormente, em razão de falha na comunicação processual identificada no despacho ID 181574358, e também apresentou contestação. O autor apresentou réplica a todas as contestações, impugnando as assinaturas constantes dos contratos e reiterando que não recebeu quaisquer valores provenientes das supostas contratações. O Banco Bradesco opôs embargos de declaração (ID 82891237), cuja apreciação restou prejudicada conforme decisão ID 212138486. Intimadas as partes para indicação de provas, os três réus requereram designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação de titularidade de conta e recebimento de créditos. O Banco Bradesco requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica. O Banco Itaú invocou a aplicabilidade do Tema 1061 do STJ, sustentando que a autenticidade dos contratos pode ser comprovada por outros meios de prova. O INSS informou que todos os contratos impugnados encontram-se com status “INATIVO – EXCLUÍDO” (ID 195391159). É o relatório. Passo a decidir. I — DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 — Dos Embargos de Declaração do Banco Bradesco (ID 82891237) Os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. (ID 82891237), questionando prazo para cumprimento da obrigação de fazer e valor das astreintes, restam prejudicados pela perda superveniente do objeto, uma vez que a obrigação já foi integralmente cumprida por todos os réus, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 84800236, 99208388/99208389 e 187614004), e os descontos encontram-se suspensos desde então, inexistindo,…
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