Processo 0000706-49.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000706-49.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA MSCiv 0000706-49.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: JUVENILSON FRAGA SOUSA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896b3b8 proferida nos autos.   PROCESSO TRT MSCiv-0000706-49.2026.5.18.0000 RELATOR : DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA IMPETRANTES : JUVENILSON FRAGA SOUZA E OUTRA ADVOGADO : IVAN BERGSON VAZ DE OLIVEIRA IMPETRADA : EXMA. JUÍZA CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES – VARA DE  JUSTIÇA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS LITISCONSORTE : GEANIO DOS SANTOS     JUVENILSON FRAGA SOUZA e ADRIANA LIMA DE ALENCAR SOUZA impetram mandado de segurança, com requerimento liminar, id. e493345, em face da decisão proferida pela Exma. Juíza CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, da Vara de Justiça do Trabalho de Quirinópolis, que indeferiu os pedidos formulados na execução trabalhista originária nº 0000806-88.2015.5.18.0129, id. 2f06c7d.   Narram que figuram no polo passivo da execução desde o ano de 2017, quando o IDPJ foi acolhido.   Alegam, em síntese, a ilegitimidade dos Impetrantes para responderem pelos débitos exequendos, ante a respectiva integração ao quadro societário da Executada em data posterior ao encerramento do vínculo empregatício do Exequente.    Dizem que a Executada originária foi representada por advogado cujos poderes teriam sido outorgados irregularmente em 29/09/2014 por representante que já havia se retirado do quadro societário. Informam, também, a existência de falsidade ideológica e documental na procuração outorgada, consubstanciada na divergência nos documentos de identificação do representante Maurício Cutrim.   Argumentam que a ausência de representação válida implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impacta na cadeia de representação da Executada original e, consequentemente, atrai o interesse dos Impetrantes, que são atingidos diretamente pelos efeitos da execução; ademais, suscitam a natureza pública da matéria que permite a sua apreciação, inclusive, de ofício.   Discorrem que a Autoridade Coatora não apreciou as nulidades suscitadas, sob o fundamento de que os Impetrantes não teria legitimidade para uscitar questões relacionadas aos documentos atribuídos a terceiro.   Aduzem que o fumus boni iuris está presente pela existência de nulidade absoluta na formação da relação processual originária. Já o periculum in mora decorre das constrições patrimoniais concretas impostas aos Impetrantes.   Requerem a concessão de liminar, para determinar a imediata suspensão dos atos constritivos e expropriatórios, a abstenção de tais práticas e a imediata liberação e desbloqueio dos valores e bens já atingidos, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventuais ilícitos.   O mandamus é medida própria quando inexistir ou não se mostrarem eficazes os meios de impugnação das decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais. Tal ação constitucional tem por finalidade precípua salvaguardar direito líquido e certo, nos estritos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88.   Para a liminar requerida, nos termos prescritos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, necessária a demonstração do fumus boni juris, caracterizado pela lesão a direito líquido e certo, e do periculum in mora, decorrente da existência de prejuízo irreparável pela…

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