Processo 0000706-53.2025.5.08.0003

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000706-53.2025.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000706-53.2025.5.08.0003 RECORRENTE: NILSON CORTINHAS SOUSA RECORRIDO: DELTA PUBLICIDADE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9a6c4 proferida nos autos.   ROT 0000706-53.2025.5.08.0003 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DELTA PUBLICIDADE S A KATIA BRAGANCA NOBRE DE ASSIS (PA009990) MICHELLE GODINHO BARBOSA (PA013358) TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO (PA005596) Recorrido:   Advogado(s):   NILSON CORTINHAS SOUSA CLAUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JUNIOR (PA016306) FELIPE RADAMES SOUSA DA COSTA (PA017305) THAYSSA YUKARI ONUMA DA COSTA (PA017453)   RECURSO DE: DELTA PUBLICIDADE S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id ce686d6; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id dd8e17d). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. 11b56b6, 85fb300).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA   Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 303 e 304 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação 6º  do decreto-lei 972/69 Recorre a reclamada do acórdão no que tange às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Em que pese a jurisprudência dominante reconheça que, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 972/69, o exercício da função de editor de jornal, em regra, configura cargo de confiança, atraindo a incidência do artigo 306 da CLT e afastando o regime especial previsto nos artigos 303 a 305 da CLT, entendo que tal enquadramento não se aplica automaticamente ao caso concreto, devendo ser aferido à luz da realidade fática evidenciada nos autos. No caso em exame, o reclamante não exercia a função de editor-chefe, mas sim de editor assistente, estando inserido em estrutura hierárquica definida, com subordinação direta ao editor-chefe, como demonstrado pela prova oral colhida na audiência de instrução (ID fc11d1f). Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho.…

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