Processo 0000706-61.2023.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000706-61.2023.5.05.0341 RECLAMANTE: HERBERT CARLOS BARRETO SANTOS RECLAMADO: RR ACESSORIOS E TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6beaafc proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL O executado RENAN OLIVEIRA DO CARMO apresentou exceção de pré-executividade requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que a penhora incidiu sobre conta-salário utilizada exclusivamente para recebimento de sua remuneração mensal como assessor parlamentar, constituindo sua única fonte de renda (Id 8d44d46). O exequente apresentou impugnação, requerendo a manutenção da constrição sobre percentual dos rendimentos do executado (Id d140804). Passo à análise. Os documentos juntados aos autos demonstram que os valores bloqueados possuem natureza estritamente salarial, oriundos do vínculo funcional mantido pelo executado junto à Câmara Municipal, sendo a verba destinada à sua subsistência (Id 8d44d46). Verifico, ainda, que o executado percebe remuneração líquida aproximada de R$ 1.479,43, valor inferior ao necessário para afastar a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Embora a tese jurídica prevalecente nº 75 do TST admita, excepcionalmente, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, o próprio entendimento fixado condiciona a constrição à preservação do mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. No caso concreto, a constrição judicial compromete diretamente a subsistência do executado, por incidir sobre verba alimentar de reduzida expressão econômica, circunstância que atrai a incidência da exceção prevista na própria tese firmada pelo TST. Ressalte-se, ademais, que a Súmula nº 47 do TRT da 5ª Região, anteriormente invocada pelo exequente, foi cancelada pela Resolução Administrativa nº 0088/2025, inexistindo, atualmente, entendimento vinculante regional autorizando a penhora automática de percentual sobre salários em hipóteses como a dos autos. Dessa forma, considerando a natureza alimentar da verba constrita, o reduzido valor percebido mensalmente pelo executado e a necessidade de preservação do mínimo existencial, reputo indevida a manutenção da penhora realizada. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pelo executado RENAN OLIVEIRA DO CARMO para DECLARAR a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de verba salarial destinada à subsistência do executado; 2) DETERMINO a restituição integral dos valores constritos ao executado RENAN OLIVEIRA DO CARMO; 3) DETERMINO à Secretaria que se abstenha, por ora, de reiterar ordens de bloqueio incidentes sobre a conta destinada ao recebimento salarial do executado (SICOOB). 4) proceda-se, via sistema RENAJUD, restrição de circulação do(s) veículo(s) do(a;s) 2º executado porventura encontrados, desde que livres e desembaraçados. 5) Consultem-se os Sistemas de Execução (EXE-PJe ou Argos) em relação ao 2º executado para: a. Verificar a existência de bens penhorados em outros processos, solicitando reserva de crédito, se houver. b. Verificar a existência de certidão negativa com validade de 12 meses (ou 24 meses para pesquisas pormenorizadas, estas que declararam execução frustrada). 6. Positiva a diligência realizada, voltem os autos conclusos. Malograda a diligência, registre-se solicitação de…
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