Processo 0000706-62.2020.8.17.2740

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000706-62.2020.8.17.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000706-62.2020.8.17.2740 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA RÉU: INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conversão de Auxílio-Acidente em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-acidente que recebe em aposentadoria por invalidez. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de auxílio-acidente desde 01/07/2003, em decorrência de acidente de trabalho que resultou na amputação de dedos de sua mão esquerda. Alega que sua condição de saúde se agravou, tornando-o total e permanentemente incapaz para o trabalho, razão pela qual pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com pagamento das diferenças retroativas. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (Id. 84821745). O réu apresentou defesa (Id. 120053627), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e pedindo a condenação do autor por litigância de má-fé. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade total e permanente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal. Não houve réplica. Intimado a se manifestar sobre o aproveitamento de perícia realizada na Justiça Federal como prova emprestada (Id. 186277924), o INSS concordou com a sua utilização, mas reiterou a necessidade de análise da preliminar de litispendência (Id. 187595523). Foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 113388353), que se realizou em 10/02/2023, ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. A parte ré não compareceu. As partes não apresentaram alegações finais por escrito (Id. 125623615). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação. A autarquia ré sustenta a existência de litispendência, indicando a tramitação do processo nº 0001242-10.2019.8.17.2740. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência se caracteriza pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, sendo imprescindível que a primeira ainda esteja em curso. O réu, ao alegar a preliminar, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a referida ação ainda tramitava quando da propositura da presente demanda, não demonstrou quaisquer provas acerca do conteúdo e causa de pedir da demanda, limitando-se a indicar seu número. A mera existência de processo anterior, sem a prova da simultaneidade, não é suficiente para o acolhimento da preliminar. Por conseguinte, rejeito a preliminar de litispendência. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé, uma vez que este se fundamentava na suposta repetição indevida da ação. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova robusta de dolo processual, o que não se verifica nos autos. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus à conversão do auxílio-acidente que recebe em aposentadoria por invalidez. A concessão deste último benefício exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91,…

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