Processo 0000706-70.2023.5.06.0232
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000706-70.2023.5.06.0232 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: GUIOMAR DE SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 462f444 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de petição de ID ebe4aeb, por meio da qual o exequente requer a penhora de bens móveis que guarnecem a residência da executada GUIOMAR DE SOUZA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, estando incluídos na referida impenhorabilidade os bens móveis que guarnecem a casa. A exceção à referida regra são os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, nos termos do art. 2º da supracitada lei. Ocorre que no caso concreto não há qualquer indício de existência de bens suntuosos ou de elevado valor na residência da sócia que justifique a expedição de mandado de penhora, o que inviabiliza a expedição de mandado de penhora para tal finalidade. Neste sentido, colho o seguinte aresto: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS RESIDENCIAIS DOS SÓCIOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que indeferiu pedido de penhora de bens móveis na residência dos sócios da empresa executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de bens móveis na residência dos sócios da empresa executada na ausência de indícios concretos sobre a existência de bens suntuosos.III. RAZÕES DE DECIDIR . A Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial e dos móveis que guarnecem a residência familiar. A exceção à impenhorabilidade aplica-se apenas a veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, conforme art. 2º da Lei 8.009/90. A mera conjectura sobre existência de bens penhoráveis não autoriza a medida constritiva pretendida. O privilégio do crédito trabalhista não se sobrepõe à garantia legal da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência familiar, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido.Tese de julgamento: A penhora de bens móveis residenciais dos sócios executados exige indícios concretos da existência de bens suntuosos ou de elevado valor, não bastando meras conjecturas.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000351-45.2017.5.06.0014; Data de assinatura: 20-02-2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Diante do exposto, indefiro a pretensão contida na petição de ID ebe4aeb. Dê-se ciência ao exequente, aos cuidados de sua assistência jurídica. Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a). GOIANA/PE, 17 de julho de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR DOS SANTOS
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