Processo 0000706-72.2024.5.05.0035

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000706-72.2024.5.05.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000706-72.2024.5.05.0035 RECORRENTE: MARCOS RAFAEL FERREIRA SODRE RECORRIDO: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ebf850 proferida nos autos. ROT 0000706-72.2024.5.05.0035 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS RAFAEL FERREIRA SODRE MOISES DANTAS DOS SANTOS (BA20243) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO PAN S.A. GUSTAVO DADALT (RS79517) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARCOS RAFAEL FERREIRA SODRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Constou no acórdão: "...Tais afirmações atestam de forma sobeja o labor externo, e a ausência de fiscalização do horário de trabalho. (...)  A existência de reuniões quinzenais, conforme dito pela testemunha do rol do Reclamante, tinha caráter gerencial, não configurando controle de jornada propriamente dito. (...)Se à empregadora é impossível o conhecimento acerca da carga horária de seu empregado, há, por via consectária, incidência da regra do art. 62, I, da CLT. Esta é a moldura fática em que se enquadra a situação posta sob exame, em que o obreiro se ativava em visitas a clientes, não estando sujeito ao crivo direto de sua empregadora quanto aos exatos horários de labor."(g.n)       A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS ARBITRADOS MERAMENTE POR ESTIMATIVA. DO §2º DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO 221 DE 21 DE JUNHO…

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