Processo 0000706-77.2025.5.14.0426
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000706-77.2025.5.14.0426 RECLAMANTE: FABIANA FREITAS DA SILVA RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b579a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares de incompetência territorial e de inépcia da inicial; declaro, por outro lado, a litispendência em relação ao reflexo sobre o aviso prévio, extinguindo-se o feito, neste particular, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, V, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada MONTEIRO & SOARES CONSTRUÇÕES LTDA-ME e, de forma subsidiária, o ESTADO DO ACRE, a pagar à reclamante FABIANA FREITAS DA SILVA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo, os seguintes direitos trabalhistas: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, ficando restrita a condenação ao período de 05.02.2024 a 05.02.2025; b) pagamento dos reflexos sobre os 13º salários e sobre as férias + 1/3 do respectivo período, o mesmo em relação aos depósitos do FGTS (8%). Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do escritório de advocacia que patrocina a causa da autora, como deferido na fundamentação (5%). Honorários periciais fixados em R$ 1.300,00, em benefício do perito oficial nomeado nestes autos (Ney Pinheiro de Souza), a ser pago pela reclamada, sucumbente na prova. As parcelas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a evolução do salário mínimo. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o adicional de insalubridade e os reflexos sobre os 13º salários possuem natureza salarial. Os demais direitos reconhecidos têm caráter indenizatório. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados de acordo com a parametrização fixada na fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, vez que preenchidos os requisitos legais. Custas, no importe de R$164,00 calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a condenação (R$ 8.200,00), pela 1ª reclamada. Intimem-se as partes, via diário, em nome dos advogados habilitados nos autos, sendo o 2º reclamado pelo sistema ou domicílio eletrônico. Nada mais. E, para constar, foi lavrado este termo que vai assinado digitalmente, na forma da lei. Nota de rodapé: 1DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, 1º v., p.458. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME
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