Processo 0000706-78.2023.8.08.0001
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0000706-78.2023.8.08.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou Oseias Guimarães de Freitas pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida, sendo que o réu foi citado e ofereceu resposta à acusação. Em audiência de instrução foi inquirida a vítima e decretada a revelia do réu. As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Materialidade do fato e autoria delitiva demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim de ocorrência; depoimentos dos militares na seara policial; declarações da vítima Luana Persch Kutz na esfera policial e em Juízo; confissão parcial do réu na seara policial; prontuário médico e laudo de lesões corporais da ofendida. O acervo probatório produzido nesta ação penal, conforme acima enumerado, é firme em apontar, com a certeza necessária para a condenação, que, no dia 13/12/2023, por volta das 9 horas, na residência do casal, localizada no Morro da Cesan, Bairro São Vicente, nesta cidade, o réu Oseias Guimarães de Freitas agrediu fisicamente a vítima Luana Persch Kutz, sua companheira, mediante socos e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões indicadas no prontuário médico e laudo de lesões corporais. Ademais, nesta mesma ocasião, o réu ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima, na medida em que disse que a mataria. Ouvida em juízo, a vítima Luana Persch Kutz confirmou que foi agredida fisicamente e ameaçada pelo réu. Neste contexto, as provas produzidas nesta ação penal são firmes no sentido de que as lesões e a ameaça foram praticadas contra a vítima Luana Persch Kutz, por razões da condição do sexo feminino, já que os delitos envolveram violência doméstica e familiar, eis que a ofendida era companheira do réu na data dos fatos. Assim, presente a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal. Presente, apenas em relação ao delito de ameaça, a circunstância agravante do art. 61, II, alínea f, última figura (ter o agente cometido o crime: com violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal, tendo em vista que o réu ameaçou sua companheira. Presente a circunstância atenuante da confissão apenas em relação ao crime de lesão corporal. Não há causas de diminuição e aumento de pena. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, razão pela qual CONDENO o réu Oseias Guimarães de Freitas nas penas dos arts. 129, § 13 e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06. Passo à individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), adotando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1. Do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) Primeira fase. Pena Base. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, com exceção dos antecedentes. Neste sentido certidão id 95691611. Pena Base: Desta forma, fixo a pena base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado. Segunda fase. Pena Provisória. Circunstâncias agravantes e atenuantes dos arts. 61 a 65 do Código Penal. Não há circunstâncias atenuantes. Em decorrência da…
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