Processo 0000706-83.2021.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000706-83.2021.5.19.0004 AUTOR: VITORIA DOS SANTOS FLOR RÉU: VIVIELEM RAMOS DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a1dba proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Da análise dos autos, percebo que, quando da intimação do exequente, foi adotado subsidiariamente o procedimento previsto na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para fins de verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre que, desde a Lei n. 13.467/17, a CLT possui procedimento próprio regulado no seu art. 11-A: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Não há, pois, desde a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, omissão legislativa que justifique a utilização da Lei que disciplina os executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública(art. 889 da CLT), de forma que se mostra inapropriada a contagem do prazo prescricional apenas depois do decurso de um ano após o envio dos autos ao arquivo provisório. No mesmo sentido, destaco o art 2º da Instrução Normativa n. 41/08 do TST: Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/17). Por essas razões, verifico que já é possível a pronúncia da prescrição intercorrente. Todavia, diante do despacho anterior e com o objetivo de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação do exequente, a fim de que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca da questão e, se for o caso, aponte eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Cumprido ou decorrido em branco, voltem os autos conclusos. Intime-se o exequente. MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DOS SANTOS FLOR
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