Processo 0000706-88.2022.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000706-88.2022.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000706-88.2022.5.12.0054 RECLAMANTE: EDUARDO LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: SOL - SEGURANCA ORGANIZACAO E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 350249d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IDPJ Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por iniciativa da parte exequente em face de ADELCINO TOLENTINO RIBEIRO JUNIOR e ADELCINO TOLENTINO RIBEIRO JUNIOR EIRELI, visando satisfazer o crédito trabalhista remanescente, ante a frustração das medidas executórias contra a devedora principal. Os suscitados foram devidamente citados, conforme fls. 770 e 774. Transcorreu o prazo legal sem que houvesse a apresentação de defesa ou o pagamento do débito. Os suscitados, embora regularmente citados, não apresentaram defesa ao IDPJ, incidindo em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, no presente incidente, tornando incontroversos os fatos alegados pelo exequente. Da desconsideração da personalidade jurídica: Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa passou a ser previsto no art. 855-A da CLT, o qual determina a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC/2015: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Em que pese a propositura da ação tenha ocorrido antes da Reforma Trabalhista, com base na teoria do isolamento dos atos (art. 14 do CPC/2015), bem como da Instrução Normativa n. 41/2018, aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, os efeitos da Lei n. 13.467/17 são imediatos, no entanto, aplicáveis apenas aos atos a praticar; não retroagindo em respeito aos atos já consumados: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a…

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