Processo 0000706-89.2026.5.09.0003

TRT9 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000706-89.2026.5.09.0003
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA TutAntAnt 0000706-89.2026.5.09.0003 REQUERENTE: ASSOCIACAO FEM PROT A MATERNIDADE E A INFAN DE CURITIBA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e8ffa proferida nos autos. Vistos, etc... Vieram conclusos os autos a fim de que fosse apreciado o pedido de antecipação de tutela. Narra a parte autora, em síntese, que foram lavrados cinco autos de infração pelo auditor fiscal do trabalho, os quais seriam relativos à ausência de recolhimentos fundiários e de apresentação de documentos. Afirma que as notificações realizadas no processo administrativo que deram origem às autuações foram efetivadas por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista, as quais, no entanto, foram encaminhadas para email que não pertence a nenhum dos responsáveis pela empresa, impedindo assim que fosse exercido seu direito de defesa. Aduz que seus recolhimentos fundiários estão em dia, tanto em razão de parcelamento realizado junto à CEF, quanto em virtude de depósitos realizados. Postula, assim, pela antecipação de tutela, com vistas à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos autos de infração lavrados, regularização fiscal da empresa, para que seja possível realizar a consulta e emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa e, ainda, expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e ao Tabelionato de Protestos para a sustação/cancelamento provisório dos efeitos dos protestos. Analisa-se. Com efeito, após a apreciação dos autos, entendo que o pedido exordial prospera. Muito embora tenha sido pacificado que o Domicilio Eletrônico Trabalhista é um meio oficial de notificações utilizada pela administração pública, entendo que os documentos juntados pela parte autora, tais como aqueles de fls. 198/206, comprovam a regularidade de seus recolhimentos fundiários, até porque esta é uma condição para a manutenção do contrato de prestação de serviços mantido com a Prefeitura de Curitiba. Assim, até que se julgue o mérito da validade das notificações encaminhadas à autora pela via do Domicílio Eletrônico Trabalhista, entendo que se fazem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, de modo que determino a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos autos de infração lavrados, a regularização fiscal da empresa, para que seja possível realizar a consulta e emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa e, ainda, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e ao Tabelionato de Protestos para a sustação/cancelamento provisório dos efeitos dos protestos. Intime-se a ré para que apresente sua defesa no prazo de quinze dias, dando-se vistas à autora na sequência, para que se manifeste em cinco dias sobre a contestação. Nos mesmos prazos acima concedidos, devem as partes informar se pretendem a produção de outras provas. Decorrido os prazos, venham conclusos os autos para deliberações ou inclusão dos autos em pauta de julgamento. Intimem-se. Nada mais. CURITIBA/PR, 27 de maio de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FEM PROT A MATERNIDADE E A INFAN DE CURITIBA

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