Processo 0000706-91.2026.5.13.0031
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000706-91.2026.5.13.0031 REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8854340 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva apresentado por EDILSON PEREIRA DE ALMEIDA em face de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (EMPAER). O exequente busca a satisfação de crédito individual decorrente da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000729-23.2024.5.13.0026, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, PB, que reconheceu aos substituídos o direito ao reajuste salarial de 10% (dez por cento), decorrente da Medida Provisória nº 303/2022, convertida na Lei Estadual nº 12.240/2022, incidente sobre todas as rubricas de natureza salarial pagas pela executada. Regularmente citada, a executada EMPAER apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sustentando a nulidade da execução por ausência de juntada da memória de cálculo em formato nativo do PJe-Calc (extensão .pjc), nos termos do artigo 22, § 6º, da Resolução nº 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). No mérito, insurge-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pelo exequente. O exequente apresentou manifestação à impugnação aos cálculos. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA PELO EXEQUENTE O exequente sustenta que a impugnação apresentada pela executada é genérica e não deve ser conhecida, operando-se a preclusão, uma vez que a EMPAER deixou de apresentar planilha substitutiva com os valores que entende corretos, em inobservância ao artigo 879, § 2º, da CLT e ao artigo 535, § 2º, do CPC (fls. 138-141). Embora o artigo 879, § 2º, da CLT exija a indicação fundamentada dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que tal exigência se destina a discussões de natureza estritamente contábil ou aritmética, em que se faz necessário o confronto de planilhas para a apuração de diferenças de parcelas. No caso concreto, a controvérsia instaurada pela executada cinge-se exclusivamente a matérias de direito e de ordem pública, quais sejam, a ausência de documento formal do sistema de cálculos e a definição dos critérios jurídicos de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos judiciais de entidade equiparada à Fazenda Pública, constituindo, destarte, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa. A aplicação de índices inconstitucionais ou em desconformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria manifesto erro material na conta de liquidação, o que autoriza a sua retificação a qualquer tempo para garantir a fiel execução do julgado. Portanto, por se tratar de discussão estritamente jurídica e de ordem pública, afasto a preclusão arguida pelo exequente e conheço da impugnação aos cálculos oposta pela executada. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO EM FORMATO PJC A executada suscita a nulidade da execução ao argumento de que a planilha de cálculos anexada pelo exequente em formato PDF não veio acompanhada do respectivo arquivo nativo com…
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