Processo 0000706-95.2023.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000706-95.2023.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000706-95.2023.5.21.0024 RECORRENTE: UMARI SALINEIRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DO SAL DE MACAU - RN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b01738 proferida nos autos.   RORSum 0000706-95.2023.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. UMARI SALINEIRA LTDA FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO (RN2359) Recorrido:   Advogado(s):   M D DE CARVALHO ROSADO - ME EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO (RN4469) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DO SAL DE MACAU - RN ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA CONRADO (RN9171) GABRIEL CONRADO PEREIRA (RN13400) JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO (RN6484) RAONI PADILHA NUNES (RN11840) Recorrido:   TELINO CABRAL PINHEIRO Recorrido:   Advogado(s):   UNISAL - UNIAO SALINEIRA LTDA - EPP EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO (RN4469)   RECURSO DE: UMARI SALINEIRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 28/04/2026, conforme certidão ID. ba05978 e recurso interposto em 12/05/2026. Portanto, tempestivo, considerando a suspensão do prazo processual no dia 30 de abril e o feriado nacional do dia do trabalho, no dia 1º de maio. Representação processual regular, ID. d094bde. Preparo satisfeito, ID. 794f89d, ID. eaa76a1e ID. eaa76a1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (8888) / SUSPEIÇÃO   Alegação(ões): - violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; art. 193, § 4º, Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 467, 473, § 2º, do Código do Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que a sentença de primeiro grau seria nula por julgamento ultra petita, argumentando que a condenação estendeu-se a um número de categorias e cargos superior àqueles inicialmente delimitados na petição inicial durante a instrução processual. A recorrente defende a tese de que o adiciona de periculosidade não seria devido porque a condução da motocicleta ocorria em vias internas/área operacional da própria salina. Por fim, questiona a isenção da perícia. De acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, não sendo cabível, portanto, eventual alegação de divergência jurisprudencial ou violação à legislação infraconstitucional. Logo, estribando-se o presente recurso de revista unicamente em alegação de divergência jurisprudencial e violação à legislação infraconstitucional,…

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