Processo 0000706-95.2026.5.05.0037

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000706-95.2026.5.05.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000706-95.2026.5.05.0037 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE RIBEIRO GODOI E OUTROS (1) RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8da2a37 proferida nos autos. DECISÃO   O reclamante busca, em caráter liminar, o restabelecimento imediato de sua cobertura de saúde junto à reclamada, Associação Petrobras de Saúde – APS, alegando que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em 15/06/2026, sob o argumento de que atingiu a idade limite de 21 (vinte e um) anos, vinculando o cancelamento ao encerramento automático do benefício previdenciário de pensão por morte, no qual era dependente de seu falecido pai. Sustenta a inicial que o autor possui quadro clínico complexo, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), ansiedade clinicamente significativa e sintomatologia depressiva, além de histórico de tentativas de suicídio e ideação suicida crônica. Argumenta que tais condições são preexistentes ao óbito do pai (ocorrido em 18/03/2021) e ao atingimento da maioridade e que a Lei nº 12.764/2012 equipara o portador de TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Adicionalmente, informa que protocolou junto ao INSS um pedido de revisão da pensão por morte em 22/12/2025 (Protocolo nº 2076025684), visando o reconhecimento de sua condição de dependente previdenciário inválido e que este processo administrativo ainda está pendente de decisão. Alega que a acionada agiu com base em premissa fática incerta ao cancelar o plano de saúde, sem aguardar a resolução dessa questão administrativa e que o cancelamento lhe causará dano irreparável pela interrupção de tratamento médico essencial. Pois bem. Considerando que a antecipação de tutela implica no deferimento prévio dos efeitos da sentença de mérito, sendo espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, imprescindível para a sua concessão o atendimento de pressupostos específicos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Registre-se que a tutela antecipada de urgência exige a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano/ilícito, risco ao resultado útil do processo, urgência contemporânea ao pedido e possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, no particular, diferem da tutela de evidência, a qual possui requisitos próprios indicados no art. 311, do mencionado Diploma Processual. Na hipótese dos autos, foram atendidos os requisitos legais exigidos para o deferimento prévio da medida postulada, inclusive em face da importância dos fundamentos fáticos e jurídicos embasadores da presente ação. A probabilidade do direito é evidente. Nos autos, restou devidamente comprovado portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, depressão e ansiedade, com histórico de tentativas de suicídio. A documentação médica e os prontuários juntados aos autos (Id c75baff, 792eb06, dbbc820 e outros) demonstram a cronicidade e a gravidade dos quadros de saúde mental do reclamante, que configuram deficiência, conforme a Lei nº 12.764/2012. Ainda, aliadas ao histórico de risco à própria vida, são preexistentes ao cancelamento do plano de saúde, que ocorreu em 15/06/2026. A pendência…

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