Processo 0000707-02.2014.8.12.0055

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000707-02.2014.8.12.0055
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000707-02.2014.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: José Vieira da Silva Advogado: Elson Rezende Oliveira (OAB: 12452/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi Vítima: Hélia Maria dos Santos EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, em razão da subtração reiterada de valores da conta bancária da vítima, mediante abuso de confiança. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação entre circunstância judicial desfavorável e a atenuante da confissão espontânea; e (ii) saber se deve ser reduzida a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva diante da alegada imprecisão quanto ao número de infrações. III. Razões de decidir 3. É inviável a compensação entre circunstância judicial e atenuante, por incidirem em fases distintas da dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 4. A continuidade delitiva restou devidamente comprovada, evidenciando a prática reiterada de infrações da mesma espécie em condições semelhantes, sendo adequada a aplicação da fração de aumento de 2/3 diante da prática de sete ou mais delitos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, especialmente em razão das consequências do crime, consistentes no prejuízo patrimonial relevante suportado pela vítima, não havendo ilegalidade na dosimetria. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível a compensação entre circunstância judicial e atenuante, por incidirem em fases distintas da dosimetria da pena. 2. A prática de sete ou mais infrações autoriza a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, desde que fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 71 e 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737897/SP, Sexta Turma, j. 08/11/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

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