Processo 0000707-05.2026.5.09.0026

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000707-05.2026.5.09.0026
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União da Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA HTE 0000707-05.2026.5.09.0026 REQUERENTES: ELISEU SAVICKI REQUERENTES: PRE-MOLDADOS IRINEOPOLIS - ARTEFATOS DE CIMENTO E ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65ec114 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Ainda que controversa a escolha das partes por este Juízo, tendo em conta a contratação, prestação de serviço e residência fora do alcance territorial desta Vara do Trabalho e embora tenham as partes atendido aos requisitos formais mínimos previstos, a homologação do ajuste não constitui ato automático, competindo ao Juízo exercer controle de legalidade e adequação. Cabe ressaltar que nem todo e qualquer acordo apresentado em Juízo deva ser chancelado com a homologação, ou seja, não há obrigatoriedade de que a Justiça do Trabalho homologue todo e qualquer acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador, caso se verifique que a avença não se enquadre em parâmetros que o juiz considere razoáveis e isentos da possibilidade de fraude. A respeito, decisão proferida pelo E.TRT: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B E ART. 855-E, DA CLT, INTRODUZIDOS PELA LEI 13.467/2017. DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO. VALOR E NATUREZA DAS VERBAS INDICANDO QUE SE TRATA DE MERO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO HOMOLOGAÇÃO RATIFICADA EM ESFERA RECURSAL. A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre empregado e empregador pela Justiça do Trabalho passou a ser possível através da introdução dos artigos 855-B a 855-E no texto celetista, pela Lei 13467/2017 na CLT. Todavia, esses acordos não devem ser homologados pelo Juízo quando, já dos seus valores e da natureza das verbas, salta aos olhos que se pretende a conversão da homologação da rescisão contratual com o reforço da coisa julgada material. Nesses casos, pretende-se usar a Justiça do Trabalho, sem que sequer haja algum tipo de litígio ou controvérsia prévia entre as partes convenientes. Não é apenas prerrogativa, mas obrigação do Juízo a fiscalização da retidão e legitimidade do acordo, que não deve lesar os direitos das partes e que não pode configurar simulação ou colusão. (TRT-PR, 4ª Turma. Relator CÉLIO HORST WALDRAFF, julgamento em 3 de dezembro de 2018). No caso dos autos, verifica-se que o acordo envolve unicamente parcelas relacionadas ao FGTS, direito regido por normas de ordem pública. A transação apresentada não veio acompanhada de qualquer elemento que demonstre a regularidade dos depósitos fundiários - sequer documentos que comprovem a existência do vínculo de emprego - tampouco discriminação adequada da correspondente repercussão sobre o FGTS e eventual multa rescisória. Sobre o tema, também, a observação obrigatória definida no Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho de que os pagamentos do FGTS devem ser feitos em conta vinculada, ficando sujeitos a saque apenas nas hipóteses legais. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.  Assim, apresentem as partes documentação comprovando a existência do vínculo de emprego, bem como se manifestem nos termos do Tema 68, acima transcrito, eis que os valores objeto da avença deverão obrigatoriamente…

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