Processo 0000707-06.2016.8.18.0074

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000707-06.2016.8.18.0074
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000707-06.2016.8.18.0074 EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A EMBARGADO: GERUSA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou fraude em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e requereu a declaração de nulidade da contratação. A instituição financeira sustentou a regularidade do contrato, com observância das formalidades legais e comprovação da disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e do efetivo recebimento dos valores pela parte autora, aptos a afastar a alegação de fraude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O analfabeto possui capacidade civil para contratar, devendo apenas observar forma específica de manifestação de vontade, consistente na assinatura a rogo por terceiro, com aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado pelo STJ. O contrato juntado aos autos contém assinatura a rogo da parte autora, impressão digital e assinatura de duas testemunhas, preenchendo os requisitos formais exigidos para validade da contratação. A instituição financeira apresenta comprovante de transferência bancária autenticado, demonstrando o efetivo repasse do valor contratado em data próxima à celebração do mútuo. A comprovação da contratação e do proveito econômico do consumidor constitui elemento essencial nas demandas envolvendo empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando contém assinatura a rogo, impressão digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A apresentação do contrato formalmente…

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