Processo 0000707-06.2024.5.20.0014

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000707-06.2024.5.20.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc2
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000707-06.2024.5.20.0014 RECORRENTE: ALEF HENRIQUE RODRIGUES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEF HENRIQUE RODRIGUES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da805fd proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Lei nº 13.467/2017   Embargante: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A   Embargado:  ALEF HENRIQUE RODRIGUES SANTOS     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivos os Embargos. Regular a representação processual (ID 6c2f7dc, e12790b). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRADIÇÃO - OMISSÃO Alega a Empresa Embargante que a Decisão impugnada, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema diferenças salariais decorrentes da denominada remuneração variável “[...] afirmou  que a  conclusão  regional decorreria  de “revolvimento de fatos e provas”, quando, na realidade, a controvérsia devolvida no Recurso de Revista é estritamente jurídica: diz respeito à qualificação jurídica da parcela contratualmente nominada remuneração variável à luz do art. 457, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017”. Aduz que há “[...] contradição entre os fundamentos da r. decisão e a matéria efetivamente impugnada: invoca-se a Súmula 126 para barrar uma discussão que prescinde de qualquer revolvimento probatório, bastando, ao C. TST, partir das próprias premissas fáticas fixadas pelo Regional para aferir o correto enquadramento jurídico da parcela”. Em relação ao tópico correção monetária, argumenta que “[...] não impugnou os critérios de atualização monetária fixados pela r.  sentença e mantidos pelo v.  acórdão regional – ao contrário, expressamente concordou com tais parâmetros, que reproduzem fielmente o entendimento consolidado do C. TST e do E. STF”, contudo, questionou “[...] a discrepância entre o título executivo judicial e os cálculos elaborados pela Contadoria e homologados nos autos”. Requer “[...] o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com expressa manifestação sobre cada uma das questões suscitadas nos tópicos II.1 a II.4, atribuindo-se, no que couber, efeitos modificativos ao julgado, a fim de que seja admitido o Recurso de Revista e determinada a sua remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, requer-se o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais elencados no item III destes Embargos, para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do C. TST e do art. 1.025 do CPC.   Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da IN nº 40/2016 do TST, admito os Embargos. Aprecio. Consigna a Decisão Embargada:   1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. [...] Analiso. Concluiu a Corte Regional que a verba nominada "remuneração variável" detinha natureza…

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