Processo 0000707-06.2026.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000707-06.2026.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000707-06.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: JOSE ARMANDO VIDAL GARCIA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba84454 proferida nos autos. DECISÃO     Trato de ação trabalhista com pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ ARMANDO VIDAL GARCIA em desfavor de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., objetivando a determinação para que a requerida efetue o pagamento imediato de salários vencidos e vincendos decorrentes de suposto limbo previdenciário. O requerente alega que, após a cessação de benefício previdenciário e a confirmação de sua aptidão para o trabalho por meio de exame ocupacional de retorno (ASO) em 09/03/2026, foi impedido de retomar suas atividades laborais. Sustenta que a empresa adotou conduta restritiva e punitiva após a apresentação de atestados médicos de curta duração relativos a enfermidades distintas (alergia e virose), bloqueando seu acesso ao posto de trabalho e reencaminhando-o indevidamente ao INSS. O feito veio concluso para deliberação. É o breve relatório.   D E C I D O   A antecipação da tutela requerida pela demandante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, vazado nos seguintes termos, verbis:   Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas sub-espécies, a saber: (1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem dominando, e (2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira, isto é, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e, a segunda, no caso, a tutela provisória de urgência cautelar, busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo). Tenho que a hipótese em exame trata-se de típica tutela provisória de urgência antecipada. Para a sua concessão é necessário haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Embora o requerente tenha colacionado documentos que indicam sua aptidão inicial após a alta do INSS, os fatos narrados revelam uma controvérsia fática que demanda maior esclarecimento. A verificação da ocorrência de limbo jurídico previdenciário e da alegada conduta ilícita patronal depende da análise minuciosa das circunstâncias que levaram ao novo afastamento, especialmente considerando a apresentação de novos atestados médicos pelo autor logo após o seu retorno. Neste momento processual, a prova documental é unilateral e insuficiente para demonstrar, de plano, a responsabilidade exclusiva da requerida pelo impedimento ao trabalho, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa para a correta elucidação dos fatos. A discussão sobre o acerto ou não da alta previdenciária e a conduta do empregador no recebimento do obreiro exige instrução probatória adequada. Ademais, pedidos como o reconhecimento de rescisão indireta e a apuração de condições de insalubridade e periculosidade são matérias que, por sua natureza, exigem dilação probatória, incluindo, possivelmente, a realização de perícia técnica.…

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