Processo 0000707-07.2024.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000707-07.2024.8.27.2715/TO AUTOR : MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA , ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Alega a parte autora ter firmado três contratos de empréstimo consignado, cujos descontos ocorrem diretamente em seu contracheque, identificados sob as seguintes especificações: contrato nº 401910, firmado em 28 de janeiro de 2022, no valor de R$ 964,41, a ser quitado em noventa e seis parcelas de R$ 52,00; contrato nº 401899, firmado em 03 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 2.640,32, em noventa e seis parcelas de R$ 120,28; e contrato nº 437067, firmado em 15 de julho de 2022, no valor de R$ 1.746,10, em noventa e seis parcelas de R$ 54,00. 3. Sustentou que, na ocasião das contratações, não recebeu cópia das avenças nem informações adequadas sobre o custo efetivo total, taxa de juros anual, incidência de impostos ou a sistemática de capitalização de juros remuneratórios. Argumentou que a demandada, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, não se equipara a instituição financeira, restando impedida de cobrar taxas de juros acima do limite previsto na Lei da Usura e de aplicar a capitalização mensal. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, a exclusão da capitalização de juros, e a devolução em dobro das diferenças apuradas como pagas a maior. 4. Com a inicial, juntou documentos. Evento 1. 5. A Requerida apresentou Contestação ( evento 33, CONT1 ), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade chamamento ao processo do NBC NOVO BANCO CONTINENTAL S.A., e inépcia da inicial. 6. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das taxas e a ausência de má-fé, pleiteando a improcedência total e, subsidiariamente, a compensação de valores e a condenação da Autora por litigância de má-fé. 7. A Autora apresentou Réplica no evento 37, REPLICA1 . 8. O processo ficou suspenso em razão do IRDR, evento 39. Levantada a suspensão no evento 54 e intimadas as partes para especificação de provas ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 61 e 62). 9. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 10. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e a controvérsia fática se limita à análise dos termos do contrato e a natureza jurídica da Requerida, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia a prova documental já acostada aos autos. A Autora, ademais, manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas, havendo preclusão da produção probatória para ambas as partes. DAS PRELIMINARES 11. A requerida CIASPREV suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , alegando que as contratações discutidas foram formalizadas junto ao Novo Banco Continental S.A. (NBC Bank), figurando apenas como…
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