Processo 0000707-11.2022.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000707-11.2022.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000707-11.2022.5.11.0019 RECLAMANTE: KRISTHIAN GOMES MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SONIA MARIA BENEVIDES DA COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf4d7ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJE Vistos, etc. Considerando que o prazo de prescrição foi integralmente cumprido em 23.05.2026, cabe ao Juízo analisar se estão presentes os requisitos para a pronúncia da prescrição, conforme estabelece o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 128 a 131 do Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). DA QUESTÃO INTERTEMPORAL O título judicial foi constituído em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo incólumes os preceitos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018/TST. DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA Conforme os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, em conjunto com o art. 128 do Provimento nº 4/2023/GCGJT, o(a) exequente foi intimado(a) sobre o escoamento do prazo prescricional, com o objetivo de possibilitar manifestação antes da declaração da prescrição, evitando surpreender a parte jurisdicionada com decisão contrária a seus interesses. Contudo, conforme ID 783bf18 , o(a) exequente quedou-se inerte, não havendo como alegar desconhecimento do ora decidido. DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS E DA UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS NA BUSCA DE PATRIMÔNIO EXECUTIVO Cumpre observar o art. 248, § 4º, e § 5º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: § 4º. Não se determinará o sobrestamento ou o arquivamento provisório dos autos antes da realização dos atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o Sisbajud, o Infojud, o Renajud e o Simba, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. § 5º. Antes do sobrestamento ou arquivamento provisório dos autos, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Em conformidade com a referida determinação, foram empreendidas diversas consultas em plataformas de pesquisas patrimoniais, tais como SISBAJUD. A exequente foi intimada para prosseguir com a execução, restando inerte. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Verifica-se que após diversas diligências frustradas na busca de bens sujeitos à penhora, a certidão de ID da27b64 suspendeu os autos por 1 (um) ano, à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. É importante destacar a relevância do sobrestamento do feito naquela oportunidade, quando foi constatada a ausência de bens executáveis. Isso porque o prazo prescricional só começa a fluir com a inércia do(a) exequente em praticar atos de sua responsabilidade exclusiva, dos quais o Juízo depende para prosseguir com a execução. A ausência de bens dos(as) réus(rés) não deve ser imputada à responsabilidade dos(as) autores(as). No entanto, visando a não…

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