Processo 0000707-11.2023.8.17.3300

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000707-11.2023.8.17.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000707-11.2023.8.17.3300 APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRINA, MARIA AMICAELE DE ARAUJO ALBUQUERQUE APELADO(A): MARIA AMICAELE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE PALMEIRINA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000707-11.2023.8.17.3300 Embargante: Município de Palmeirina Embargada: Maria Amicaele de Araújo Albuquerque Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Palmeirina em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que, à unanimidade, negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e não fazer, cobrança e danos morais, ajuizada por Maria Amicaele de Araújo Albuquerque em face do ora embargante, mantendo a sentença que condenou o Município ao pagamento dos vencimentos relativos ao período compreendido entre 22 de dezembro de 2020 e 11 de janeiro de 2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança até 09/12/2021, substituídos pela variação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como majorou os honorários advocatícios para 17% do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal. Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão padece de vícios de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que haveria contradição essencial entre o reconhecimento da ilegalidade da Comunicação Interna nº 001/2021, editada em 11/01/2021, e a manutenção da condenação relativa ao período anterior a esse ato, compreendido entre 22/12/2020 e 10/01/2021. Argumenta que, se o ato tido por ilegal somente foi editado em 11/01/2021, não haveria fundamento jurídico para o pagamento de vencimentos dos dias anteriores, sobretudo porque a servidora havia acabado de tomar posse, sem demonstração de que efetivamente se apresentou ao serviço e foi impedida de exercê-lo. Aponta, ainda, contradição entre a premissa adotada pelo julgado — de que a remuneração é devida quando o servidor esteve apto e à disposição e foi impedido de exercer suas funções por ato estatal ilegítimo — e a fixação como marco inicial da condenação da data da posse (22/12/2020), quando o ato ilegítimo seria posterior. Sustenta, também, que o acórdão teria invertido o ônus probatório ao afirmar que, comprovado o vínculo funcional, caberia ao ente público demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, em suposta contradição com a própria premissa do julgado de que a remuneração dependeria da demonstração do impedimento ilegítimo. Alega omissão no enfrentamento da necessidade de comprovação, pela autora, de que efetivamente se encontrava apta e à disposição para o trabalho no período questionado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ao final, postula o acolhimento dos aclaratórios para que seja afastada integralmente a condenação imposta ao ente embargante, e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria, notadamente do art. 884 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de interposição de recursos excepcionais. Não…

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