Processo 0000707-11.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000707-11.2026.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000707-11.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: ENIO GURGEL CAMPOS RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b53dbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. REJEITAR as preliminares processuais arguidas pela ré; 3.2. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.3. No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por ENIO GURGEL CAMPOS contra JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, para, declarando a extinção da relação de emprego por meio da rescisão indireta, como ocorrida em 20/4/2026, condenar esta nos seguintes moldes: I- Na obrigação de fazer de proceder à retificação da baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS DIGITAL da parte demandante, com anotação da baixa da relação de emprego como ocorrida em 20/4/2026 e projeção do aviso prévio para 23/5/2026 devendo a demandada proceder com essas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante após o trânsito em julgado e no prazo de 05 dias após intimada para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento desta obrigação ser feito pela Secretaria da Vara, sem prejuízo, também, da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para fins de aplicação da multa administrativa cabível (CLT, art. 39, § 1º).  Deverá, ainda,  no mesmo prazo, informar aos órgãos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, acerca do registro/alteração dos dados alusivos ao vínculo de emprego firmado com a parte autora nos sistemas CAGED e CNIS, sob pena de multa de R$1.000,00, em caso de inadimplência, por cada uma dessas obrigações correlatas ao contrato de trabalho. As multas são reversíveis em favor da parte autora. II - Na obrigação de fazer de depositar o valor relativo ao FGTS faltante e multa de 40%, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora. Fica a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual,  bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. III - pagar à parte autora, após o trânsito em julgado e no prazo de 48 horas após intimado para tal, o valor relativo aos seguintes títulos, calculados com base nos contracheques de ID 08a93f0 - págs. 182 e seguintes, observado o adicional de insalubridade pago ao autor, tudo correspondente aos seguintes valores: saldo de salário do mês de abril de 2026, com dedução das faltas injustificadas constantes do cartão de ponto de ID 5e677e5- pág. 243 até o dia 20/4/2026.;aviso prévio indenizado (33 dias);Férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025, na forma simples, além de férias proporcionais, tudo com o terço constitucional;13º salário proporcional de 2026;multa do art. 477, §8º da CLT, observada a tese firmada pelo c. TST no Tema 142.;multa do art. 467, observadas as verbas rescisórias incontroversas do TRCT adunado pela ré (ID 3b71eb6);indenização substitutiva do seguro-desemprego;indenização correspondente a um dia de trabalho extra por mês, equivalente a 1/30 avos de sua remuneração, observados os holerites,…

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