Processo 0000707-16.2025.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000707-16.2025.5.13.0030 AUTOR: PHELIPE STEFANI SILVA DE LIMA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e71bc70 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte executada interpôs agravo de petição contra a decisão de id f304d59, que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante, PHELIPE STEFANI SILVA DE LIMA, e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda à retificação da planilha de cálculos, devendo apurar, no período de 29/05/2020 a janeiro de 2022, as horas extras excedentes à 6ª hora diária, observando rigorosamente os parâmetros fixados no acórdão regional. Na sequência, com a retificação dos cálculos, foi determinada a conclusão para homologação da conta e a notificação das partes, sendo a reclamada para apresentar embargos na forma e no prazo legal. O presente recurso não merece ser processado. O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução. No caso em tela, a decisão impugnada possui natureza interlocutória, não pondo fim ao processo, nem encerrando a prestação jurisdicional. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da súmula nº 214 do C. TST, é vedada a interposição de recurso imediato contra decisões interlocutórias na fase executória. Ademais, é cediço que o meio processual adequado para a executada manifestar sua insurgência contra os atos do juízo de execução são os embargos à execução (art. 884 da CLT). Considerando a inadequação da via eleita, denego seguimento ao agravo de petição interposto. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, prossiga-se com o cumprimento do despacho de id 12b4c4c. JOAO PESSOA/PB, 13 de maio de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PHELIPE STEFANI SILVA DE LIMA
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