Processo 0000707-18.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000707-18.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: JUCIANO LOPES DE MACEDO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e77ed4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUCIANO LOPES DE MACEDO em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE NATAL, postulando pelo pagamento das verbas rescisórias referentes aos dois contratos de trabalho que teve com a reclamada, sendo o primeiro de 15/05/2024 a 19/11/2024, e o segundo de 24/03/2025 - 27/11/2025. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e multas. Almeja também o reconhecimento do grupo econômico formado pelas duas empresas reclamadas, bem como a condenação do ente público de forma subsidiária. As reclamadas apresentaram suas defesas. Audiência com ata de id 6e43048, ato no qual foi concedido prazo para o autor apresentar sua réplica, tendo as partes informado que não havia mais provas a serem produzidas. Em razão disso, a instrução foi encerrada e vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cabe relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da inicial O réu afirma que o autor deixou de liquidar e apresentar os cálculos de forma discriminada. Sobre esse assunto, o C. TST estabeleceu no art. 12. § 2º da Instrução Normativa 41/2018 que o valor da causa indicado pelo autor tem natureza apenas estimativa, razão pela qual rejeito o pedido da reclamada. Desse modo, considerando que o autor acostou valores em relação a cada pedido, afasto a preliminar. Da limitação da condenação ao pedido na exordial O réu pleiteia que, em caso de condenação, sejam observados como limites os valores expressamente indicados na inicial. É entendimento deste juízo que a redação do art. 840, da CLT, trazida pela Lei 13.467/2017, especialmente quanto aos §§ 1º e 3º, não exige a liquidação exata dos pedidos, mas sim, sua apresentação por estimativa. De acordo com a prescrição contida no art. 840, §1º da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Cabe mencionar que o valor atribuído à causa, nas reclamações trabalhistas, tem como objetivo precípuo se estabelecer o rito a ser seguido pelo processo do trabalho e não necessariamente limitar os valores a serem apurados na liquidação. Ademais, sobre esse assunto, o C. TST estabeleceu no art. 12. § 2º da Instrução Normativa 41/2018 que o valor da causa indicado pelo autor tem natureza apenas estimativa, corroborando o entendimento aqui adotado. Desse modo, considerando o posicionamento do TST sobre o tema, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Da preliminar de ilegitimidade passiva Na contestação apresentada, a ré ente público suscita preliminar de ilegitimidade. Assevera que o contrato de trabalho da parte autora se deu com a primeira reclamada, de modo que não pode ser responsabilizada. No direito brasileiro vigora a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas, em abstrato, a partir das alegações contidas na…
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