Processo 0000707-19.2025.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000707-19.2025.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA ROT 0000707-19.2025.5.23.0036 RECORRENTE: JOSEANE PINHEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000707-19.2025.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que reconhece a validade dos cartões de ponto e julga improcedentes os pedidos de horas extras e intervalos intrajornada, com pedido de reforma para aplicação do adicional de 55% sobre horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, a fim de determinar o correto pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e labor em feriados, bem como a aplicação do adicional de 55% para horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral, incluindo o depoimento da autora, não foi suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, que continham horários variados. 4. A declaração da preposta sobre o desconhecimento da necessidade de registro de ponto para encarregados não invalida os controles de jornada, pois não demonstrou adulteração ou que os registros não retratam a jornada cumprida. 5. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada imprestabilidade dos cartões de ponto ou a existência de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados. 6. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela reclamada para o período de 21/06/2022 até o término do contrato autoriza a aplicação da presunção relativa de veracidade da jornada da inicial, mas deve ser cotejada com outros elementos dos autos. 7. A autora confessou em depoimento que encerrava a jornada aos sábados entre 11h e 12h, justificando o ajuste feito pelo juízo de origem na jornada fixada para esse dia. 8. A reclamada reconheceu em sua contestação e nos holerites a utilização do adicional de horas extras de 55%, tornando incontroverso o percentual a ser aplicado na liquidação da condenação, conforme pedido inicial. 9. A jornada arbitrada na sentença para o período de 21/06/2022 até o término do contrato foi considerada adequada, considerando as confissões da autora e a ausência de uniformidade na jornada durante todo o pacto laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A mera declaração da preposta de desconhecimento se a reclamante batia cartão de ponto não é suficiente para invalidar os registros eletrônicos, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a adulteração ou a não correspondência com a jornada efetivamente cumprida. 2. Reconhecida a validade dos controles de jornada, a ausência de prova robusta por parte da reclamante quanto a diferenças de horas extras, intervalos ou labor em feriados leva à improcedência desses pedidos. 3. A não apresentação dos controles de jornada por parte da ré gera presunção relativa de veracidade da jornada inicial, a qual deve ser cotejada com outros elementos dos autos. 4. É incontroverso o uso do adicional de horas extras de 55% quando a própria reclamada, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados