Processo 0000707-22.2014.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000707-22.2014.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000707-22.2014.8.18.0059 PARTE AUTORA: ROSEANNE NEVES LIMA PARTE REQUERIDA: Municipio de Luis Correia DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar em fase de cumprimento de sentença, movida por ROSEANNE NEVES LIMA contra o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA. A demanda de conhecimento visava o pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de Técnica em Radiologia em patamar inferior ao piso da categoria, além de verbas reflexas. A pretensão autoral foi julgada procedente para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais, 13º salário proporcional de 2013, férias de 2012, férias proporcionais de 2013 e reflexos correlatos, conforme sentença de ID 1352964. O título executivo judicial transitou em julgado em 02 de abril de 2024, após o desprovimento dos recursos interpostos pelo Município perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e as Cortes Superiores, com a subsequente majoração dos honorários advocatícios em sede recursal pelo Superior Tribunal de Justiça para o patamar de 15%, conforme certidões de ID 17540185 e decisão de ID 59152858. Instaurada a fase executiva, a exequente apresentou o demonstrativo discriminado do crédito no valor de R$ 88.083,57 (oitenta e oito mil, oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais majorados, conforme petição de ID 65068610 e planilha de ID 65068618. O MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 87897645), arguindo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alegou excesso de execução fundamentado em: (i) aplicação equivocada de juros e correção monetária, defendendo a incidência da Taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021) de forma retroativa; (ii) incorreção no termo inicial dos juros moratórios sobre a verba honorária; (iii) necessidade de observância do teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado pela Lei Municipal nº 1.004/2021; e (iv) obrigatoriedade de retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (PSS). Ao final, pugnou pela fixação do débito em R$ 66.566,49. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 92279891), rechaçando a aplicação retroativa da SELIC e a incidência de contribuição previdenciária, alegando estar aposentada por invalidez. Quanto aos honorários, defendeu a manutenção do marco inicial dos juros. Informou, ainda, o desinteresse na prioridade de tramitação anteriormente mencionada, conforme orientação deste juízo. É o relatório. Decido. O executado pleiteou a atribuição de efeito suspensivo automático à impugnação apresentada, sob o argumento de que a Fazenda Pública goza de regime especial de execução que impede a realização de pagamentos sem o definitivo trânsito em julgado de qualquer discussão sobre o valor. Contudo, tal tese carece de amparo na legislação processual contemporânea. Diferente do que ocorria em regimes anteriores, o artigo 535, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa, subsidiariamente, o regramento do cumprimento de sentença comum. Por conseguinte, a regra geral é a ausência de efeito suspensivo, tornando-se este uma exceção condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos…

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