Processo 0000707-24.2024.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000707-24.2024.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000707-24.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: LUIS FELIPE PERIN DOS SANTOS RECLAMADO: MGE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db01689 proferido nos autos. DESPACHO O sócio executado EDSON GOMES BARBOSA se insurge contra o bloqueio de valores realizado em sua conta com a alegação de que são oriundos de sua aposentadoria e por isso não podem sofrer penhora (ID. 466cd3c). Pede o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta. Junta cópia do seu contracheque e do extrato bancário que aponta o recebimento de seu benefício na conta onde ocorreu o bloqueio judicial (ID. c86999b). Este Tribunal Regional editou a Súmula nº 61, considerando possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, em percentual igual ou inferior a 50%, verbis: PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CPC. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Por se tratar o crédito de natureza alimentar é possível a execução mediante penhora de salários ou proventos de aposentadoria. O percentual será igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, sob a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de manter a subsistência do devedor e seus dependentes. Inteligência do art. 833, § 2º, do CPC, à luz da interpretação da OJ 153 da SDI-II do TST. (grifos nossos). Mais recentemente, em abril/2025, o C.TST firmou Tese Vinculante sobre o Tema de nº 75, no sentido de que a penhora parcial é possível, mas desde que garantida ao devedor a remuneração mínima de um salário mínimo. Vejamos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR-0000271-98.2017.5.12. 0019 - grifos nossos) Desse modo, defiro a liberação de 80% (oitenta por cento) dos valores bloqueados no sistema sisbajud na conta de titularidade do executado  EDSON GOMES BARBOSA (ID. f44e997) em seu favor, devendo manter penhorado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor bloqueado. Ciente, via DEJT.                     CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de junho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON GOMES BARBOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - TELEFONE (22) 9989-5969

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