Processo 0000707-25.2023.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000707-25.2023.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000707-25.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: MONA LISA PIRES DA SILVA RECLAMADO: PESQUEIRO SOUSA PESCA ESPORTIVA LTDA, ROGERIO MACHADO DE SOUSA, M S COMERCIO DE PLANTAS E TRANSPORTADORA LTDA - ME, MILENE FERNANDA MACHADO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd999c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 21 de julho de 2026. DECISÃO Vistos. A exequente apresenta pedido de reconsideração contra a decisão de ID 5f97095, que indeferiu a expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção de extrato do saldo devedor de dois veículos sob alienação fiduciária. A parte credora sustenta que os veículos Mercedes Benz GLC220D (Placa REU-2H67) e Volkswagen VIRTUS GTS (Placa REG-1D11) são bens de luxo com expressivo valor econômico. Argumenta que os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária integram o patrimônio do devedor e são passíveis de penhora, conforme o artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80 e o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Afirma que a medida não pode ser rotulada como ineficaz antes que o juízo tenha conhecimento do saldo devedor e do montante já amortizado do financiamento. O juízo indeferiu o requerimento de expedição de ofícios formulado pela exequente. A decisão fundamenta que a medida pretendida não se mostra eficaz para a garantia do crédito trabalhista executado nos autos. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas RENAJUD e CNIB em face dos demais executados, quais sejam, PESQUEIRO SOUSA PESCA ESPORTIVA LTDA, ROGERIO MACHADO DE SOUSA, M S COMERCIO DE PLANTAS E TRANSPORTADORA LTDA - ME e MILENE FERNANDA MACHADO OLIVEIRA. Embora o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autorize a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, a atividade executiva orienta-se pelos princípios da utilidade da execução (artigo 836 do Código de Processo Civil) e da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil). O juízo não deve promover medidas executivas inócuas ou excessivamente complexas que não resultem em efetiva satisfação do crédito. A penhora de direitos sobre veículos alienados fiduciariamente revela-se, na prática, de difícil alienação judicial, uma vez que eventuais arrematantes evitam assumir o saldo devedor perante a instituição financeira fiduciária. O prosseguimento da medida pressupõe a existência de indícios mínimos de que o contrato de financiamento esteja próximo da quitação, sob pena de inutilidade dos atos de constrição. No caso concreto, a exequente não apresenta qualquer elemento indiciário de que os contratos de financiamento dos veículos Mercedes Benz GLC220D e Volkswagen VIRTUS GTS estejam em estágio avançado de amortização. Veículos automotores sofrem rápida depreciação de mercado, ao passo que os custos de manutenção e juros de financiamento permanecem elevados, o que reduz de forma drástica a atratividade econômica de eventuais direitos aquisitivos em hasta pública. A expedição de ofícios a instituições bancárias para apurar saldos devedores de veículos alienados, sem indício mínimo de viabilidade econômica, configura diligência inútil e protelatória, o que contraria o princípio da celeridade processual. Ademais,…

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