Processo 0000707-34.2026.5.18.0000
TRT18 • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA TutCautAnt 0000707-34.2026.5.18.0000 REQUERENTE: TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA REQUERIDO: RAFAEL XAVIER DE NORONHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14192e proferida nos autos. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE apresentada por TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA requerendo que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de petição por ela interposto na ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001560-56.2025.5.18.0201, que “na prática, passou a ostentar natureza de execução definitiva, uma vez que a Reclamação Trabalhista nº 0012322-68.2024.5.18.0201, processo principal, transitou em julgado, tendo o juízo determinado que a fase executória se desenvolvesse exclusivamente nos autos do referido cumprimento de sentença”. Relata que, na referida ação, após a regular homologação dos cálculos de liquidação, que fixaram o débito exequente no montante total de R$ 117.207,92, peticionou nos autos solicitando o parcelamento da dívida. E que, inclusive, procedeu ao depósito de 30% do valor total da execução. Diz que o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Uruaçu, entretanto, indeferiu o seu pleito de parcelamento e que, diante de tal decisão, interpôs tempestivamente o Agravo de Petição que foi aceito e enviado ao Tribunal. Assevera que “contudo, de forma surpreendente e em manifesta contradição lógica com o ato anterior, o juiz da vara proferiu nova decisão em 23/04/2026 (Doc. 04). Sob o pretexto de que o Agravo de Petição não detém efeito suspensivo automático, o magistrado determinou que, antes da efetiva subida dos autos ao Tribunal, se iniciassem os atos executórios forçados por meio da penhora via sistema SISBAJUD”. E que “Efetivada a penhora integral pretendida pela autoridade, o recurso perderá seu objeto por perda superveniente de interesse, caracterizando uma execução por ‘fato consumado’ que atropela as garantias do contraditório e da ampla defesa. É este ato de império, que atropela o rito processual e ignora a hierarquia entre as instâncias, que se busca reformar por meio desta via mandamental”. Sustenta que “Ao ordenar a penhora imediata via SISBAJUD sob o argumento isolado de inexistência de efeito suspensivo automático ao Agravo de Petição, o Juízo de origem ignora que tal medida esvazia por completo o objeto da insurgência recursal. A constrição integral subverte a lógica da execução equilibrada e fere o direito da Requerente de ver sua obrigação satisfeita pelo modo menos gravoso, conforme garantido pelo ordenamento jurídico”. Requer “seja deferida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da ordem de penhora via SISBAJUD nos autos nº 0001560-56.2025.5.18.0201, mantendo-se o sobrestamento da execução até que este Egrégio Tribunal aprecie o mérito do Agravo de Petição interposto”. Pois bem. Entendo cabível a medida ora utilizada, haja vista que o disposto no art. 304 do CPC não revela que haja limitação no sentido de que a tutela provisória deva ser concedida somente em primeiro grau de jurisdição. Outrossim, o art. 932, II, do CPC, ao tratar dos poderes do relator, expressamente prevê a incumbência de "(...) apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária". Cabível a medida, passo a apreciar o pedido propriamente dito. O autor diz que interpôs agravo de petição no…
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