Processo 0000707-36.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000707-36.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000707-36.2025.5.21.0016 RECORRENTE: SUPERMERCADO AVISTAO BOM VIZINHO LTDA RECORRIDO: EDIVAN AUGUSTO DE FRANCA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ad4c6 proferida nos autos. RORSum 0000707-36.2025.5.21.0016 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERMERCADO AVISTAO BOM VIZINHO LTDA JULIO CESAR MEDEIROS (RN8269) LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (RN9598) Recorrido:   CAYO FARIAS PEREIRA Recorrido:   Advogado(s):   EDIVAN AUGUSTO DE FRANCA JUNIOR ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA (RN18658) DIEGO MEIRA DE SOUZA (RN8400) FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO (RN8583) LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA (RN11411) MARCELO HENRIQUE DE MOURA GALVAO (RN22222)   RECURSO DE: SUPERMERCADO AVISTAO BOM VIZINHO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 07/04/2026, consoante certidão de ID. b44a7c0; recurso interposto em 16/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID. 5aa988f). Preparo satisfeito (ID. b86f0de e b86f0de).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; - violação aos arts. 191 e 829 da CLT, 447, § 3º, I1.026, § 2º, do CPC; - contrariedade às Súmulas 297 e 357 do TST; e - divergência jurisprudencial.  A recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional deixou de enfrentar, de forma analítica e individualizada, questões essenciais devolvidas por meio de recurso ordinário e embargos de declaração nos diversos temas: quanto à suspeição da testemunha, não se tratava de mera incidência automática da Súmula 357 do TST, mas de hipótese específica de identidade substancial entre ações ajuizadas contra o mesmo empregador, o que exigiria exame diferenciado à luz dos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, I, do CPC; no tocante às horas extras, aponta contradição interna do julgado, pois o TRT reconheceu o ônus probatório do reclamante, mas manteve a condenação com base em arbitramento fundado na narrativa inicial e em prova testemunhal controvertida, sem enfrentar o pedido de dedução dos valores pagos; em relação ao adicional de insalubridade, alega que o acórdão não examinou adequadamente a existência de laudos técnicos empresariais, PGR e fornecimento de EPIs, tampouco explicitou os fundamentos para afastar a tese de neutralização prevista no art. 191 da CLT; e quanto aos honorários advocatícios e periciais, sustenta ausência de fundamentação concreta quanto aos critérios adotados para fixação e manutenção dos valores. Por fim, impugna a multa por embargos de declaração protelatórios, afirmando que os aclaratórios tinham caráter integrativo e prequestionador, inexistindo intuito protelatório, razão pela qual a…

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