Processo 0000707-39.2010.5.02.0065
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 0000707-39.2010.5.02.0065 AGRAVANTE: DRIELLE SANTOS SILVA AGRAVADO: ITALO BRASILEIRA LIMPADORA E PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos Id d2c668d: 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO Nº 000707-39.2010.5.02.0065 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: DRIELLE SANTOS SILVA AGRAVADOS: 1. ÍTALO BRASILEIRA LIMPADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS E COMERCIO LTDA; 2. IRENE PEREIRA DA SILVA; 3. CELIA APARECIDA DE SOUZA BARBOSA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Agravo de petição interposto pela exequente (ID. aa6c69b), contra o despacho de ID. 1c1c0d7, da lavra da Exma. Sra. Juíza KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO, cujo relatório adoto, e que indeferiu o requerimento de ID. ed300fa, via do qual a recorrente pugnava pela consulta do SERP-JUD, a fim de que pudessem ser localizados bens passíveis de penhora. Sustenta, a agravante, que a providência requerida se faz necessária, haja vista que até o momento não logrou êxito em receber seu crédito. Contraminuta, não. Juízo garantido, não se aplica. Custas, não se aplicam. Brevemente relatados. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE I- Conheço do agravo de petição eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, razão socorre a agravante. Com vista ao prosseguimento da execução, pretendeu, a reclamante, fosse realizada consultada pelo sistema SERP-JUD, o que restou indeferido na Origem (ID. 1c1c0d7), sob os seguintes fundamentos: ""Vistos #id:c20bd17 e #id:ed300fa: 1) Como medida de prosseguimento da execução requer a parte autora a realização de pesquisa patrimonial e de ativos, em nome dos executados, via sistema SNIPER. Defiro o pedido da reclamante. Providencie a secretaria. Com a resposta, dê-se ciência ao exequente para indicação de meios. 2) Indefiro o pedido de utilização da plataforma Serp-Jud. Ocorre que referido convênio constitui apenas um sistema de integração e centralização dos serviços dos registros públicos brasileiros - tais como o registro civil, o de imóveis e o de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Assim, tendo já sido realizada pesquisa por meio da ARISP, que abrange os Cartórios de Registro de Imóveis, a utilização da ferramenta solicitada revela-se desnecessária, pois não acrescentaria utilidade prática na localização de bens aptos a responder pela execução. Outrossim, considerando que o convênio SERPJud apresenta instabilidade em sua consulta, estando em fase de implementação, bem como referida plataforma abrange pesquisas já realizadas no presente processo por meio de outros convênios, tais como, Arisp para a busca de imóveis e Infojud para a pesquisa de bens e direitos, bem como operações de crédito, sem sucesso, indefiro a medida ora requerida. Cumpre salientar que o SERP possui também versão de acesso público, na qual qualquer interessado pode efetuar pesquisas de forma simples, direta e online, tanto na própria plataforma quanto por meio dos módulos disponíveis. Para tanto, basta realizar o cadastro e seguir as orientações contidas nas respectivas páginas eletrônicas: SERP - Registros Públicos do Brasil: https://serp.registros.org.br/RTDPJ - Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas: https://www.rtdbrasil.org.br/Pessoas…
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