Processo 0000707-39.2025.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000707-39.2025.5.22.0103 AUTOR: JANARIO DA SILVA SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f66383b proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo reclamante no que tange à aplicação do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), uma vez que tal diploma legal não se aplica aos procedimentos e à execução perante esta Justiça Especializada, regida por normas processuais próprias (CLT e, subsidiariamente, o CPC). No que se refere à requisição dos valores devidos, consta nos arquivos da Secretaria desta Vara do Trabalho cópia da Lei Municipal nº 70/2010, do Município de Aroeiras do Itaim, a qual fixa de forma válida o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) no montante equivalente ao teto do maior benefício pago pela Previdência Social (atualmente fixado em R$ 8.475,55). Diante disso, considerando que o crédito líquido apurado em favor do reclamante atinge a importância de R$ 10.202,39, superando o teto legal municipal, e tendo em vista que a parte exequente manifestou expressamente que não deseja renunciar ao valor excedente, o pagamento de seu crédito principal deverá observar o rito dos Precatórios. Por outro lado, constata-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO foram liquidados no valor de R$ 1.530,36. Tratando-se de verba autônoma de natureza alimentar que não ultrapassa o limite legal fixado pelo ente público devedor, viabiliza-se o seu adimplemento direto por meio de requisição de pequeno valor. Ante o exposto, DETERMINO: a) A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante, no valor de R$ 1.530,36; b) A expedição de Precatório em relação ao crédito principal líquido devido ao reclamante JANARIO DA SILVA SOUSA, no montante de R$ 10.202,39, ficando facultado, até a expedição do precatório, em querendo, renunciar ao crédito excedente. Cumpra-se, observando-se as formalidades e cautelas de praxe. Dê-se ciência. PICOS/PI, 29 de maio de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANARIO DA SILVA SOUSA
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