Processo 0000707-43.2022.5.06.0312

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000707-43.2022.5.06.0312
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA AP 0000707-43.2022.5.06.0312 AGRAVANTE: WALTER EVANGELISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 845767e proferida nos autos. AP 0000707-43.2022.5.06.0312 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WALTER EVANGELISTA DE OLIVEIRA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) Recorrido:   DIJESUS LUSTOSA NOGUEIRA   RECURSO DE: WALTER EVANGELISTA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id a07ffa6; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id dc747e0). Representação processual regular (Id dac93cc). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos I, VIII e IX do artigo 114; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Da extinção da execução, do arquivamento provisório e da retificação da certidão de habilitação de crédito. (...) Sucede que, ao tempo da prolação da sentença extintiva (08/09/2025), não havia nos autos elementos aptos a comprovar o regular processamento da recuperação judicial, tampouco o advento de deliberação sobre o plano capaz de ensejar novação (art. 59 da Lei nº 11.101/2005). A notícia então disponível - consistente no deferimento de tutela cautelar antecedente preparatória do pedido de recuperação judicial - autorizava, quando muito, a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos, mas não a sua extinção definitiva. Ressalte-se, por oportuno, que, em consulta ao processo que tramita perante o Juízo da recuperação judicial, verifica-se decisão superveniente, datada de janeiro de 2026, que confirma o efetivo processamento do pedido recuperacional, inclusive sob a sistemática de consolidação substancial, bem como a incidência do regime do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Todavia, da referida decisão extrai-se que ainda não houve concessão da recuperação judicial, tampouco homologação ou aprovação do plano, inexistindo deliberação judicial ou assemblear apta a ensejar a novação legal, o que afasta, por ora, o suporte jurídico necessário à extinção definitiva da execução individual. Assim, impõe-se afastar o arquivamento definitivo determinado na origem, porquanto lastreado em premissa não demonstrada nem à época da sentença, nem no momento atual, devendo prevalecer, enquanto pendente a deliberação acerca do plano de…

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