Processo 0000707-44.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000707-44.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000707-44.2025.5.07.0010 RECORRENTE: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA RECORRIDO: JOSE IVAN ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f99a4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000707-44.2025.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido:   DANIEL NUNES OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   JOSE IVAN ALVES CAVALCANTE RENAN DE ARAUJO FELIX (CE33461)   RECURSO DE: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id ef14f49; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 80bb39d). Representação processual regular (Id 2bcd34a;269139f). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 3b609c9: R$ 20,00; Custas pagas no RO: id ed9addd;2f3329e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Questão JT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas:   A parte recorrente alega, em síntese: O Recurso de Revista foi interposto pela AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA., com fundamento declarado no art. 893, III, combinado com o art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. A Recorrente sustenta inicialmente estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, afirma a tempestividade, regularidade do preparo e transcendência econômica, política, social e jurídica e declara encontrar-se prequestionada a matéria, inclusive com referência à Súmula 297 do TST e ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No plano da transcendência, a Recorrente sustenta, sobretudo, transcendência política e jurídica porque entende que o acórdão teria reconhecido formalmente a orientação do Tema 174 da TNU — que admite a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 — e, contraditoriamente, teria aplicado essa orientação como se somente a NHO-01 fosse juridicamente admissível. Alega que a questão ultrapassaria os interesses das partes porque envolveria uniformidade, coerência e estabilidade na interpretação da metodologia adequada ao preenchimento do PPP. Também afirma transcendência econômica e social, nos termos expostos na própria peça. O núcleo central do Recurso de Revista é precisamente a oposição entre a NHO-01 e a NR-15 para fins de aferição do ruído a ser registrado no PPP. A Recorrente afirma que não controverte o dever de o PPP retratar corretamente as condições ambientais nem sua submissão à regulamentação pertinente. O que questiona é a conclusão de que a NHO-01 seria metodologia exclusiva e obrigatória. Sustenta que o próprio acórdão transcreveu o Tema 174 da TNU no sentido de admitir “NHO-01 ou NR-15”, desde que a medição represente…

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