Processo 0000707-44.2026.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000707-44.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: MARCILENE RODRIGUES GOMES MALAQUIAS RECLAMADO: RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d80ac9d proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Mediante decisão Plenária deste e. Regional em sessão realizada em 30/11/2021, foi elaborado, por maioria, pela implementação parcial do “Juízo 100% Digital” no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do § 4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Esta Vara do Trabalho não aderiu e, por ora, não aderirá ao “Juízo 100% Digital”, conforme manifestação constante no processo administrativo SEI 0009133-26.2020.5.10.8000. Retifique-se a autuação deste feito para demarcação da opção “Juízo 100% Digital”, se for o caso. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCILENE RODRIGUES GOMES MALAQUIAS em desfavor de RTD SOLUÇÕES EM IMAGEM LTDA e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, na qual a reclamante requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado o pagamento imediato de salários atrasados (março e abril de 2026), o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa na CTPS e a expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.264,77. Juntou procuração e documentos. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 497). Destaca-se, ainda, que os requisitos são cumulativos e que, na ausência de um deles, não se pode conceder a antecipação pretendida. A parte reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 10/11/2025, na função de Técnica de Enfermagem (fl. 108), para prestar serviços no Hospital Regional de Santa Maria, administrado pela segunda reclamada. Sustenta que as reclamadas incorreram em falta grave, consubstanciada no atraso reiterado de salários, especificamente quanto aos meses de março e abril de 2026 (fls. 96-97), além da irregularidade nos depósitos de FGTS (fl. 88). Relata, ainda, uma situação de "limbo jurídico-trabalhista" decorrente da suspensão unilateral do contrato de trabalho promovida pela primeira reclamada em 13/05/2026 (fl. 84), sob a justificativa de inadimplemento contratual por parte do IGESDF, o que teria culminado no impedimento de acesso da obreira ao posto de trabalho. Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta, o pagamento imediato das verbas atrasadas e a liberação das guias rescisórias. Juntou, entre outros, os seguintes documentos: * Contracheques de março e abril de 2026 (fls. 96-97); * Extrato da conta vinculada do FGTS (fl. 88); * Comunicado de suspensão de contrato de trabalho (fl. 84); * Nota de esclarecimento da 1ª…
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