Processo 0000707-46.2026.5.12.0050
TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0000707-46.2026.5.12.0050 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DE BORBA REQUERIDO: KANDIR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600b6c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual os requerentes estão devidamente qualificados e representados por advogados distintos, vindo os autos conclusos para exame e homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho. DECIDO Em homenagem aos princípios da boa-fé, da celeridade processual, o juízo julga desnecessário pautar o feito (CLT, art. 855-D). Isto porque os agentes são capazes, o objeto lícito e determinável, a forma escrita corresponde à prevista e não defesa em lei, as partes estão regularmente representadas por advogados distintos, não há indícios de que as obrigações sejam manifestamente desproporcionais, não se verifica lesão a direitos indisponíveis, preceitos de ordem pública ou irrenunciabilidade de direitos, mas apenas de valores, que os interessados declararam expressamente estarem cientes dos termos do acordo e das consequências jurídicas da sua homologação, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, fulcro no disposto nos artigos 652, f, e 855-c, ambos da CLT, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU e artigo 515 do CPC), conforme previsto nos artigos 507-B, parágrafo único, e 452-A, §7º, da CLT, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do CPC, c/c art. 200, 723, 769, 855-B e 855-D da CLT. CLÁUSULA PENAL. No percentual pactuado pelas partes, incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891). O não-cumprimento espontâneo das condições ajustadas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conduta que será onerada com o pagamento de indenização por dano processual em percentual a ser arbitrado, na forma do art. 774 a 777 do CPC, de aplicação subsidiária. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial e não há na demanda pedido/objeto de reconhecimento de vínculo empregatício, de modo que resulta inaplicável à espécie o disposto no parágrafo 3º-A do art. 832 da CLT, com a redação acrescentada pela Lei 13.876/19. E ademais, as partes convencionaram que em face do acordo entabulado, as verbas que o representam ostentam natureza indenizatória. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO-PGF. Dispensada, considerando que o valor da transação é inferior ao teto mínimo de contribuições sociais, nos termos do § 4º do art. 832 da CLT, que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. Para o caso de denúncia…
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