Processo 0000707-48.2019.5.05.0612

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000707-48.2019.5.05.0612
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0000707-48.2019.5.05.0612 AGRAVANTE: VICTOR FONTENELE SOUSA AGRAVADO: ADRIANA VALERIO DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) AUSTELINO FERREIRA MATTOS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte:  "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por sócio contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra o seu patrimônio pessoal. O recorrente sustenta a ausência dos requisitos legais, alegando que não detinha poderes de administração e que a decisão de origem baseou-se apenas na insolvência da empresa, em recuperação judicial, sem comprovar abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a simples insolvência de empresa em recuperação judicial é suficiente para o redirecionamento da execução trabalhista aos sócios, ou se é necessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), conforme a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução em face da pessoa jurídica não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para justificar o redirecionamento da execução contra os sócios. A ausência de elementos concretos nos autos que comprovem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial impede a aplicação da medida constritiva contra o patrimônio individual do sócio. A decisão de primeira instância, por amparar-se exclusivamente na insolvência da devedora principal e não no abuso da personalidade jurídica, apresenta-se em desconformidade com a diretriz vinculante atual sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para fins de redirecionamento da execução exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Não constitui fundamento idôneo para a desconsideração da personalidade jurídica o mero inadimplemento ou a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 14.112/2020; CLT, art. 855-A; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de Recursos de Revista Repetitivos; STF, Tema 1232 da Repercussão Geral (distinguishing realizado); TST, AIRR-0010563-84.2020.5.03.0053; TST, AIRR-792-74.2019.5.10.0101.". SALVADOR/BA, 23 de julho de 2026. CYNTIA ABU…

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