Processo 0000707-48.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000707-48.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS RECLAMADO: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c648b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I. RELATÓRIO PAULO SERGIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, em 07/07/2025. O Reclamante alega ter trabalhado em dois períodos (08/09/2022 a 07/12/2023 e 04/06/2024 a 17/04/2025), com interregno inferior a seis meses, pleiteando o reconhecimento da unicidade contratual. Sustenta que, embora registrado como ajudante, exercia funções de rasteleiro (oficial), fazendo jus a diferenças salariais. Postula, ainda, horas extras, feriados em dobro, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais em razão de condições degradantes de higiene e alimentação, além de multas legais e normativas. Atribui à causa o valor de R$ 64.982,12 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos). Juntou documentos. A Reclamada apresentou contestação escrita (ID. 7cc805e, fls. 199 do PDF), arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e prejudicial de prescrição. No mérito, nega a unicidade contratual, afirmando a regularidade das rescisões. Sustenta a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação. Defende que a função de rasteleiro não exige qualificação técnica superior à de ajudante. Nega a existência de insalubridade e de danos morais, colacionando fotos das instalações. Pugna pela improcedência total. Juntou documentos. Em audiência de instrução (ID. a37a25c, fls. 369 do PDF), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha de cada parte. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, com laudo acostado (ID. 4ca05a7, fls. 373 do PDF) e informações adicionais (ID. 9db11a6, fls. 402 do PDF). As partes não compareceram à audiência de encerramento (ID. 993791e, fls. 410 do PDF). Razões finais prejudicadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS: Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises, uma vez que o e. TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Rejeita-se a preliminar. 2) MÉRITO: 2.1) DA UNICIDADE CONTRATUAL E RETIFICAÇÃO DA CTPS: O Reclamante postula o reconhecimento de contrato único, alegando que o intervalo entre a dispensa do primeiro vínculo (07/12/2023) e a admissão no segundo (04/06/2024) foi inferior a seis meses. Por unicidade de contrato de trabalho ou, simplesmente, continuidade do contrato de trabalho, entende-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho, em casos em que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo. Tal definição pode ser extraída do art. 453 da CLT: no tempo de serviço do empregado, quando…
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