Processo 0000707-49.2024.5.23.0102
TRT23 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AIAP 0000707-49.2024.5.23.0102 AGRAVANTE: LIZANDRA DOMINGOS PAES RONZANI AGRAVADO: EVENILSON BISPO SOUZA E SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000707-49.2024.5.23.0102 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NA FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, em razão da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia do juízo na fase de execução trabalhista impede o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, se aplica à fase de execução; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento exige o recolhimento de 50% do valor do depósito do recurso anterior (art. 899, § 7º, da CLT), exceto se o juízo estiver garantido ou houver isenção legal. 4. Na fase executiva trabalhista, a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade recursal (art. 884, CLT), com exceção para entidades filantrópicas e seus diretores (art. 884, § 6º, CLT). 5. A isenção de depósito recursal do art. 899, § 10, da CLT, aplica-se somente à fase de conhecimento, não à execução. 6. A jurisprudência do TST restringe a isenção da garantia do juízo na execução a entidades filantrópicas, não abrangendo empresas em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1.A ausência de garantia do juízo na execução trabalhista, sem comprovação do depósito recursal, acarreta a deserção do agravo de instrumento, inviabilizando seu conhecimento. 2. A isenção do depósito recursal do art. 899, § 10, da CLT, não se estende à fase de execução, exceto para entidades filantrópicas e seus diretores, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: Art. 899, § 7º e § 10, da CLT; art. 884, caput e § 6º, da CLT; CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128 do TST; Ag-AIRR-9500-64.2005.5.02.0057; Ag-AIRR-449-80.2020.5.08.0107. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIZANDRA DOMINGOS PAES RONZANI
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