Processo 0000707-50.2024.5.05.0102

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000707-50.2024.5.05.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000707-50.2024.5.05.0102 RECORRENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A RECORRIDO: JULIO LINDBERG COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f0407 proferida nos autos. RORSum 0000707-50.2024.5.05.0102 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A LAISE MELO GUIMARAES (DF34082) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO LINDBERG COSTA GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (BA25229) LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR (BA25226) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Laíse Melo Guimarães, inscrita na OAB/DF sob o nº 34.082.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas na alínea 'a' do artigo 896, tampouco no §9º do mesmo artigo da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FGTS Constou no acórdão: Isso porque, da análise dos autos, constata-se que, como bem destacado pelo Juízo de origem, a Reclamada não logrou êxito em comprovar o correto recolhimento do FGTS em conta vinculada ao Autor ao longo do vínculo, ônus que lhe incumbia, tendo em vista ter sido empregadora do Reclamante. Para melhor compreensão, é preciso frisar que o fato constitutivo do direito do empregado aos depósitos não é o inadimplemento do empregador, mas é a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Não é ônus do credor a prova do…

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