Processo 0000707-53.2025.5.14.0041

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000707-53.2025.5.14.0041
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000707-53.2025.5.14.0041 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE AGRAVADO: WANTUIL ALVES DOS SANTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000707-53.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Município de São Miguel do Guaporé contra decisão que rejeitou embargos à execução, nos quais alegava nulidade de citação e erro nos cálculos relativos à base de incidência do FGTS, requerendo a anulação dos atos processuais desde a origem e a revisão da conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é inválida em razão de alegada ausência de estrutura administrativa e procurador habilitado; (ii) estabelecer se há erro de cálculo na apuração do FGTS capaz de afastar a preclusão e a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação eletrônica é válida quando realizada por meio de canal oficial previamente cadastrado, sendo irrelevante a organização interna do ente público para fins de eficácia do ato. O cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico constitui obrigação legal, impondo ao destinatário o dever de acompanhar as comunicações processuais. A ausência de consulta à comunicação eletrônica não invalida a citação, pois o sistema prevê seu aperfeiçoamento automático após o prazo legal. A alegação de inexistência de estrutura administrativa não afasta a validade do ato, sob pena de comprometer a segurança jurídica. A existência de comunicações recebidas pelo mesmo ente em processos contemporâneos evidencia capacidade operacional e fragiliza a tese de nulidade. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica quando a inércia decorre da própria conduta da parte. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a rediscussão de critérios jurídicos já definidos, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. A alegação de erro de cálculo não se caracteriza como erro material, mas tentativa de requalificação jurídica de parcelas já contempladas na condenação. As verbas impugnadas foram corretamente consideradas ou sequer incluídas na base de cálculo, conforme prova documental. Não há inconsistência técnica nos cálculos que justifique revisão ou realização de perícia, prevalecendo a presunção de regularidade da conta homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida independentemente da estrutura administrativa interna do ente público. 2. A ausência de acesso à comunicação eletrônica não impede o aperfeiçoamento da citação, conforme sistemática legal. 3. A nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto, não configurado quando há inércia da parte. 4. A execução deve observar os limites do título judicial, sendo vedada a rediscussão de critérios já definidos sob alegação de erro de cálculo. 5. A…

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