Processo 0000707-55.2023.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000707-55.2023.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000707-55.2023.8.17.2380 AUTOR(A): MARIA GILVANEIDE BARROS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO” envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora asseverou, resumidamente, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo jamais contratado. Pretende, assim, a anulação do contrato nº 016471864, a indenização pelos danos morais supostamente experimentados e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se, dentre outras providências, a citação da parte ré (ID 128495914). A parte ré ofereceu contestação (ID 132337255). Alegou, preliminarmente ao mérito, o descabimento da concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora e a ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou, em síntese, que: (i) o empréstimo foi regularmente contratado pela parte autora, de modo que o débito é exigível; (ii) o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora; (iii) a situação vivenciada não caracteriza dano moral passível de indenização; e (iv) é descabida a restituição, mormente em dobro, do indébito. Réplica no ID 134781057. Concedeu-se prazo às partes para especificação de provas, o que foi cumprido nos IDs 140651462 e 140847141. A parte ré juntou o contrato questionado (ID 151015524). Intimada para se manifestar (ID 158771054), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 161221467). Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 170698735), afastou-se as preliminares ao mérito, fixou-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC à relação jurídica mantida entre as partes, inverteu-se o ônus probatório e deferiu-se a produção da prova técnica por perito judicial. O perito judicial nomeado aceitou o encargo e solicitou a juntada de documentos pela parte autora (ID 180274914). Determinou-se a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar os documentos solicitados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a renúncia ao direito de produzir a prova (ID 187737735). Contudo, a parte autora quedou-se inerte (ID 196533966). Determinou-se, então, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar os documentos solicitados pelo perito judicial (ID 200412031). Certidão no ID 203702835 informando que não foi possível localizar a parte autora no endereço indicado na petição inicial. Reconheceu-se a preclusão do direito de produzir a prova técnica, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, inclusive pessoalmente, deixou de apresentar os documentos necessários à realização da perícia grafotécnica (ID 213948599). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 215474590), que foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (ID 224127522). A parte ré manifestou-se requerendo a improcedência total dos pedidos autorais e a expedição de alvará para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais (ID 227762073). A parte…

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