Processo 0000707-55.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000707-55.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: SEBASTIAO SIRQUEIRA DA SILVA RECLAMADO: RW CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d5559 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vieram os autos conclusos após a apresentação dos cálculos atualizados pela Divisão de Liquidação, bem como em razão da manifestação do exequente SEBASTIÃO SIRQUEIRA DA SILVA, por meio da qual requer o prosseguimento da execução em face da devedora principal RW CONSTRUTORA LTDA., além do redirecionamento da execução à responsável subsidiária RIO PARTICIPAÇÕES LTDA. Passo à análise. 1. DOS CÁLCULOS Por determinação constante do despacho de id 3fe6bdb, os autos foram remetidos à Divisão de Liquidação para atualização da conta, com inclusão das multas aplicadas pelo descumprimento das obrigações de fazer relativas à CTPS e ao FGTS, bem como para apuração da indenização substitutiva do seguro-desemprego. A Divisão de Liquidação apresentou planilha elaborada no PJe-Calc, apurando o valor total da execução em R$34.124,84, atualizado até 31/08/2026, assim discriminado: crédito líquido do reclamante: R$ 26.522,95; FGTS a ser depositado na conta vinculada: R$ 2.363,10; contribuições sociais: R$ 2.145,43; honorários advocatícios: R$ 2.888,60; custas judiciais: R$ 204,76. Verifico que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo e no despacho anteriormente proferido, inclusive quanto às multas de R$ 500,00, pelo descumprimento da obrigação relativa à CTPS, e de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação referente ao FGTS. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Divisão de Liquidação, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução em R$34.124,84, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo de posterior atualização. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O exequente informa que a executada principal RW CONSTRUTORA LTDA. já foi regularmente citada, não efetuou o pagamento nem garantiu a execução e que a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD restou infrutífera. Requer, inicialmente, a intimação da RIO PARTICIPAÇÕES LTDA. para informar a existência de eventuais créditos, saldos ou retenções pertencentes à devedora principal, ao fundamento de que consta dos autos contrato firmado entre as empresas para execução de serviços no Residencial Leme, no valor de R$ 427.350,00, havendo previsão contratual de retenção de 5% dos valores das notas fiscais. Todavia, considerando que a RIO PARTICIPAÇÕES LTDA. já integra o título executivo na condição de responsável subsidiária e que restou demonstrado o inadimplemento da devedora principal, inclusive com tentativa frustrada de constrição de ativos financeiros, não se mostra necessária a realização de novas diligências contra a devedora principal como condição para o direcionamento da execução. A responsabilidade subsidiária pressupõe benefício de ordem em relação ao devedor principal, mas não exige o esgotamento de todas as medidas executivas possíveis contra este, bastando que fique evidenciada a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. No caso, a devedora principal foi citada, não pagou nem garantiu a execução, tendo resultado infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Ademais, segundo informado pelo exequente, a condenação subsidiária já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado.…
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