Processo 0000707-56.2026.5.09.0009

TRT9 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000707-56.2026.5.09.0009
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACum 0000707-56.2026.5.09.0009 RECLAMANTE: SINDICATO DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERV NO ESTADO DO PR RECLAMADO: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 913c4a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a)  MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão do ajuizamento da presente ação. CLAUDIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA  Técnico Judiciário DESPACHO Considerando que a se ação refere a matéria de direito/documental, dispensa-se a realização de audiência inicial. Cite-se a parte ré para apresentar defesa e documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. O prazo será contado conforme regra disposta no art. 774 da CLT. Tratando-se de notificação via Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré deverá confirmar o recebimento em até três dias úteis, à luz do disposto no artigo 246, § 1º-A, do CPC. Caso não haja confirmação da notificação da ré via domicílio eletrônico, reexpeça-se a intimação via correios ou por oficial de justiça, se necessário, fazendo constar a advertência da aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º-C do CPC, e §3º do art. 20 da Resolução nº 455/22 do CNJ), se não justificar a não confirmação da intimação via domicílio judicial eletrônico, no prazo legal. Solicita-se aos advogados da parte ré que se habilitem nos autos assim que recebida a notificação, a fim de facilitar os atos de comunicação processual. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, querendo, no prazo de 10 dias. Nos prazos acima, as partes deverão indicar eventual necessidade de produção de outras provas, especificando-as e informando o interesse e a necessidade, com a devida fundamentação, para posterior deliberação. Eventual proposta de acordo poderá ser apresentada por petição, para análise pela parte contrária e posterior conclusão ao juízo para apreciação. Após o transcurso dos prazos acima, não havendo requerimento de outras provas, a instrução processual será considerada encerrada, devendo a Secretaria promover a conclusão dos autos para julgamento antecipado. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERV NO ESTADO DO PR

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