Processo 0000707-58.2017.5.05.0017

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000707-58.2017.5.05.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000707-58.2017.5.05.0017 RECLAMANTE: CRISTIANE MOREIRA MIRANDA RECLAMADO: AMPARO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25ade6b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o requerimento de expedição de mandado de penhora em face do executado, HELIO ANTONIO SANTOS DIAS, pela mesma fundamentação exposta no despacho de ID 53ff059 (fls. 508). Ao contrário do afirmado pela autora na petição em análise o mandado expedido (ID 1046bc7 - fls. 493), foi no mesmo endereço informado, portanto, desnecessária a renovação de diligência sem resultado útil ao processo. Por fim, indefiro, o pedido de penhora do benefício previdenciário recebido pela executada, ELIMAIA ASSUNCAO SANTOS DIAS, ainda que seja após a cessação da penhora mensal decorrente do processo de número 0000046-37.2017.5.05.0031.  Esclareço à autora que o despacho anterior indeferiu o pedido de penhora sobre o benefício da executada por que, no caso em tela, restou demonstrado que o executado percebe benefício previdenciário no valor exato de 1 (um) salário mínimo. Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que qualquer retenção, por menor que seja o percentual, atinge diretamente o mínimo existencial, inviabilizando a manutenção das necessidades básicas do devedor. É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido, em situações excepcionais, a mitigação dessa regra para permitir a penhora de percentual do salário ou benefício, desde que tal medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Portanto, a despeito dos argumentos trazidos pela parte exequente, a constrição de valores sobre a única fonte de renda do executado, limitada a um salário mínimo, configura medida desproporcional e violadora da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de penhora sobre o benefício previdenciário do executado. Intime-se o exequente, bem como para, querendo, indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, dando-lhe(s) ciência de que a inércia implicará na emissão dos autos ao Arquivo Provisório da Vara, diante da configuração do quadro de execução frustrada, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional estabelecido no Art. 11-A/CLT.   SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MOREIRA MIRANDA

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