Processo 0000707-58.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000707-58.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000707-58.2026.8.27.2740/TO AUTOR : LUIS FELIPE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) SENTENÇA Cuida-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL  proposta por  LUIS FELIPE PEREIRA DA SILVA  em desfavor de  BANCO DO BRASIL S.A. Evento 14: Deferimento de gratuidade da justiça e determinação de intimação da parte autora para se manifestar acerca da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, diante do aparente fracionamento predatório, ATENDENDO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Evento 15: Intimação da parte autora. Evento 18: Manifestação da parte autora. Em síntese, sustenta a inexistência de identidade de ações e a regularidade do exercício do direito de ação. É o relato necessário. Fundamento e decido.   Analisando o histórico de distribuições da parte autora, observo que  tramitam 6 ações contra instituições financeiras, das quais 2 foram propostas em  intervalo mínimo de tempo  contra a ora requerida : Legenda:  Consulta processual pelo CPF da parte autora junto ao eProc do TJTO.   Esse quadro demonstra conduta predatória de desnecessário fracionamento de demandas, fato que representa abuso no direito de litigar (carência de ação) em prejuízo do sistema de justiça nacional, conforme passo a expor.   2. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABUSO NO DIREITO DE DEMANDAR (CARÊNCIA DE AÇÃO) Inicialmente, registro que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou,  em 6 de março de 2023, a Nota Técnica nº 10/2023 , por intermédio da qual o Tribunal de Justiça do Tocantins aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica nº 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9).  Dentre as justificativas, o TJTO considera que " a litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços ". A Corte local ainda define que "o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos." Por esse motivo, os desembargadores membros do CINUGEP resolveram aderir à Nota Técnica nº 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, no que couber ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins . Reportando-me, agora, à Nota Técnica nº 1/2022 do TJMG, observo que o Centro de Inteligência daquele Tribunal elencou diversos parâmetros para aferição da natureza predatória de determinada demanda. Dentre eles, podem ser citados:   1. Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades. 2. Petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada. 3. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”.  4. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”. 5. Procuração com data de…

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