Processo 0000707-62.2023.5.09.0041
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000707-62.2023.5.09.0041 REQUERENTE: JESSICA CAROLINA LADA REQUERIDO: SPEED RACER BRASIL EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: JESSICA CAROLINA LADA Advogado(a) da parte INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT) Fica Vossa Senhoria intimada da decisão a seguir transcrita: Decisão (ID 1eb2729): "Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do exequente em face de FRANCISLAINE RIBEIRO DA SILVA e EDERSON ROMUALDO DA COSTA JUNIOR, visando à inclusão de ambos no polo passivo da execução, sob a alegação de que atuaram como sócios ocultos/sócios de fato da executada. Os suscitados foram regularmente citados e, embora cientificados, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Esgotadas as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal, mostra-se cabível a análise da responsabilidade patrimonial de terceiros eventualmente beneficiados pela atividade empresarial, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Conforme se verifica das alterações contratuais juntadas aos autos (ID d870924), o contrato de trabalho do exequente perdurou de 18/11/2020 a 08/02/2021. A Sra. FRANCISLAINE RIBEIRO DA SILVA passou a figurar formalmente no quadro societário apenas em 22/02/2021, retirando-se em 07/07/2022. Já o Sr. EDERSON ROMUALDO DA COSTA JUNIOR ingressou formalmente na sociedade em julho de 2022, retirando-se posteriormente em junho de 2023. Assim, sob a ótica estritamente formal, nenhum dos suscitados figurou como sócio da empresa durante a vigência do contrato de trabalho do exequente, circunstância que afasta a incidência da responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT. Todavia, a pretensão formulada pelo exequente não se fundamenta exclusivamente na condição de sócios retirantes, mas na alegação de que os suscitados atuaram como sócios de fato ou ocultos da empresa executada. No tocante à Sra. FRANCISLAINE RIBEIRO DA SILVA, os elementos constantes dos autos evidenciam indícios consistentes de manutenção de poderes de gestão e controle da sociedade mesmo após sua retirada formal do quadro societário.Conforme demonstra a pesquisa CCS-Bacen (ID 7bac4e1), a suscitada permaneceu cadastrada junto a instituições financeiras como pessoa autorizada a movimentar contas bancárias da executada junto aos bancos BRADESCO e SANTANDER, inclusive após a formalização de sua retirada da sociedade.Tal circunstância constitui relevante indício de que a alteração contratual não refletiu integralmente a realidade fática da empresa, revelando a possível permanência da suscitada no exercício de funções típicas de administração e gestão empresarial.Cumpre destacar que a ausência de manifestação da suscitada impede o esclarecimento dos fatos apontados pelo exequente e reforça a presunção decorrente dos elementos documentais produzidos nos autos.A jurisprudência trabalhista admite a responsabilização de sócio de fato ou oculto quando demonstrado que a pessoa exerce poderes de administração, direção ou controle da atividade empresarial, ainda que não figure formalmente no contrato social, em prestígio ao princípio da primazia da realidade e à efetividade da execução trabalhista. Nesse sentido, decide o E. TRT da 9ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO OU OCULTO. RESPONSABILIDADE. Comprovado que a pessoa…
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